Administração Indireta: autarquia, empresa pública e SEM
As 4 entidades da administração indireta comparadas numa tabela — as diferenças que todo concurso federal cobra.
Administração Indireta aparece em todo edital federal — INSS, PF, TRT, TCU, Receita, BB, Caixa. É uma das matérias mais rentáveis em pontos por hora de estudo porque o conteúdo se repete e as bancas adoram perguntar as mesmas distinções ano após ano.
Neste guia você vê as 4 entidades, seus regimes e os pontos que a banca sempre cobra — incluindo a tabela comparativa para fixar de vez.
O ponto de partida: Decreto-Lei 200/1967
O DL 200/67 organizou a Administração Federal em dois blocos:
- Administração Direta: órgãos sem personalidade jurídica própria (ministérios, secretarias, etc.)
- Administração Indireta: entidades com personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas pelo Estado para descentralizar a atividade administrativa
O art. 5o do DL 200/67 lista as quatro entidades da administração indireta:
- Autarquias
- Empresas Públicas
- Sociedades de Economia Mista
- Fundações Públicas
A regra constitucional de criação — Art. 37, XIX da CF/88
"somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação"
Preste atenção ao verbo — esse é um dos favoritos das bancas:
| Entidade | O que a lei específica faz |
|---|---|
| Autarquia | CRIA diretamente |
| Empresa Pública | AUTORIZA — exige ato do Executivo para constituição efetiva |
| SEM | AUTORIZA — idem |
| Fundação Pública | AUTORIZA — idem (+ lei complementar define as áreas de atuação) |
Por que isso importa? A autarquia já nasce com a lei. As demais precisam de um decreto ou ato posterior do Executivo para existirem de fato.
Autarquia
Regime jurídico: Direito Público
Criação: somente por lei específica (extinção também — princípio da simetria das formas)
Capital: integralmente público
Fins: prestação de serviço público típico de Estado — regulação, arrecadação, fiscalização, fomento
Prerrogativas que a banca cobra:
- Bens impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis (são bens públicos)
- Imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, 'a' CF/88) — não paga IPTU, IPVA etc. sobre bens vinculados às suas finalidades essenciais
- Prazo em dobro para manifestar-se em processo (CPC, Art. 183)
- Reexame necessário (duplo grau obrigatório) nas causas em que são vencidas
- Foro: Justiça Federal (Art. 109, I CF/88)
Exemplos federais: INSS, IBGE, ANATEL, BACEN, CADE, INPI, IBAMA
Autarquias especiais: autarquias com maior grau de autonomia frente ao controle ministerial — as agências reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANP, ANS) e o BACEN. O regime jurídico continua sendo o mesmo; o que muda é a intensidade do controle.
Fundação Pública
É a entidade mais polêmica. O STF reconhece dois tipos, e a natureza depende da lei instituidora:
| Tipo | Regime | Criação | Foro |
|---|---|---|---|
| Fundação Pública de Direito Público (autarquia fundacional) | Público | Criada por lei específica | Justiça Federal |
| Fundação Pública de Direito Privado | Privado | Autorizada por lei + ato do Executivo | Justiça Estadual* |
*Federal de direito privado não está listada no Art. 109, I CF.
Finalidade típica: educação, pesquisa, saúde, assistência social, cultura — atividades não exclusivas do Estado.
Exemplos federais: FIOCRUZ, CAPES, FUNAI, CNPq.
A banca pergunta: "Qual a diferença entre autarquia e fundação pública de direito público?" A resposta é finalidade — autarquia presta serviço público típico de Estado; a fundação de DP tem fins educacionais, culturais, de pesquisa ou assistência social.
Empresa Pública
Regime: Direito Privado (com derrogações de direito público)
Capital: exclusivamente público — pode ser rateado entre dois ou mais entes públicos, mas não entra capital privado
Forma societária: qualquer (S/A, LTDA, cooperativa, etc.)
Foro: Justiça Federal (Art. 109, I CF — empresa pública federal)
Lei de referência: Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) — licitação própria, governança, conselho de administração e fiscal, programa de integridade
Exemplos federais: Caixa Econômica Federal, Correios (ECT), Embrapa, BNDES, Casa da Moeda.
Sobre imunidade tributária: empresa pública não tem imunidade recíproca automática. O STF reconhece a imunidade quando a EP presta serviço público em regime de exclusividade, sem concorrência com a iniciativa privada — caso paradigmático é o dos Correios (ECT).
Sociedade de Economia Mista (SEM)
Regime: Direito Privado (com derrogações)
Capital: misto — poder público detém maioria das ações votantes, podendo o restante estar em mãos privadas
Forma societária: SEMPRE Sociedade Anônima (S/A) — obrigação constitucional
Foro: Justiça Estadual (SEM federais NÃO estão no rol do Art. 109, I CF — apenas União, autarquias e EPs)
Exemplos federais: Banco do Brasil, Petrobras, Eletrobras.
Esse foro é o erro mais repetido nas provas — confundir empresa pública com SEM:
| Empresa Pública Federal | SEM Federal | |
|---|---|---|
| Foro | Justiça Federal | Justiça Estadual |
| Capital | 100% público | Público (maioria votante) + privado |
| Forma | Qualquer | Sempre S/A |
| Lei das Estatais | Sim | Sim |
Exemplo clássico de prova: Caixa Econômica Federal (EP) → Justiça Federal. Banco do Brasil S/A (SEM) → Justiça Estadual. Prova ama essa comparação.
A tabela-mãe para fixar de vez
| Entidade | Regime | Capital | Forma | Lei faz | Foro (federal) |
|---|---|---|---|---|---|
| Autarquia | Público | Público | — | Cria | Federal |
| Fund. de DP | Público | Público | — | Cria | Federal |
| Fund. de DPr | Privado | Público | — | Autoriza | Estadual |
| Empresa Pública | Privado | 100% público | Qualquer | Autoriza | Federal |
| SEM | Privado | Misto (maioria pública) | S/A | Autoriza | Estadual |
O que a banca pergunta na prática
Cespe/CEBRASPE: "A Caixa Econômica Federal submete-se à Justiça Estadual por ser entidade de direito privado." → ERRADO (EP federal → Justiça Federal, Art. 109, I)
Cespe: "As SEM e as empresas públicas distinguem-se, entre outros aspectos, pela composição do capital e pela forma societária obrigatória." → CERTO
FCC: "Autarquias são criadas por decreto do Chefe do Executivo." → ERRADO (criadas por lei específica — art. 37, XIX CF)
FGV: "A lei que autoriza a criação de empresa pública pode dispor também sobre a criação de uma autarquia subsidiária para auxiliá-la." → ERRADO — cada entidade exige lei específica própria; a autarquia exige lei que a crie diretamente
Cespe: "Fundação pública de direito público equipara-se a autarquia para fins de prerrogativas processuais." → CERTO — regime público, mesmas prerrogativas
Por que você precisa ver esse conteúdo com os olhos
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