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Direito Administrativo15 de julho de 2026 · 7 min de leitura · atualizado 29 de setembro de 2026

Administração Indireta: autarquia, empresa pública e SEM

As 4 entidades da administração indireta comparadas numa tabela — criação, regime jurídico, forma societária e foro de cada uma, com itens de treino no estilo das bancas.

Administração Indireta é tema clássico de Direito Administrativo, disciplina presente na maioria dos editais de concursos federais da área administrativa, fiscal, policial e de tribunais. É uma das matérias mais rentáveis em pontos por hora de estudo porque o conteúdo se repete e as bancas adoram perguntar as mesmas distinções ano após ano.

Neste guia você vê as 4 entidades, seus regimes e os pontos que a banca sempre cobra — incluindo a tabela comparativa para fixar de vez.

O ponto de partida: Decreto-Lei 200/1967

O DL 200/67 organizou a Administração Federal em dois blocos:

  • Administração Direta: órgãos sem personalidade jurídica própria (ministérios, secretarias, etc.)
  • Administração Indireta: entidades com personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas pelo Estado para descentralizar a atividade administrativa

O art. 4º, II, do DL 200/67 lista as quatro entidades da administração indireta (e o art. 5º traz a definição de cada uma):

  1. Autarquias
  2. Empresas Públicas
  3. Sociedades de Economia Mista
  4. Fundações Públicas

A regra constitucional de criação — Art. 37, XIX da CF/88

"somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação"

Preste atenção ao verbo — esse é um dos favoritos das bancas:

Entidade O que a lei específica faz
Autarquia CRIA diretamente
Empresa Pública AUTORIZA — exige ato do Executivo para constituição efetiva
SEM AUTORIZA — idem
Fundação Pública AUTORIZA — idem (+ lei complementar define as áreas de atuação). Atenção: a fundação de direito público (autarquia fundacional) é tratada como criada diretamente pela lei — ver abaixo

Por que isso importa? A autarquia já nasce com a lei. As entidades de direito privado dependem de atos posteriores: a personalidade jurídica só começa com a inscrição do ato constitutivo no registro competente (Código Civil, art. 45).

Autarquia

Regime jurídico: Direito Público
Criação: somente por lei específica (extinção também — princípio da simetria das formas)
Capital: integralmente público
Fins: prestação de serviço público típico de Estado — regulação, arrecadação, fiscalização, fomento

Prerrogativas que a banca cobra:

  • Bens impenhoráveis e imprescritíveis (não se sujeitam a usucapião — CC, art. 102) e, em regra, inalienáveis enquanto afetados (uso comum ou especial); os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (CC, arts. 100 e 101)
  • Imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, 'a', c/c § 2º, CF/88) — não paga impostos (IPTU, IPVA etc.) sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes
  • Prazo em dobro para manifestar-se em processo (CPC, Art. 183)
  • Remessa necessária (duplo grau obrigatório) nas sentenças proferidas contra elas — em regra; há dispensas por valor (ex.: abaixo de 1.000 salários-mínimos na esfera federal) e quando a sentença se funda em súmula ou precedente qualificado (CPC, art. 496, §§ 3º e 4º)
  • Foro (autarquia federal): Justiça Federal (Art. 109, I CF/88), salvo falência, acidentes de trabalho e causas das Justiças Eleitoral e do Trabalho

Exemplos federais: INSS, ANATEL, BACEN, CADE, INPI, IBAMA

Autarquias especiais: autarquias com maior grau de autonomia frente ao controle ministerial — as agências reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANP, ANS) e o BACEN. O regime jurídico continua sendo o mesmo; o que muda é a intensidade do controle.

Fundação Pública

É a entidade mais polêmica. O STF reconhece dois tipos, e a natureza depende da lei instituidora:

Tipo Regime Criação Foro
Fundação Pública de Direito Público (autarquia fundacional) Público Criada por lei específica Justiça Federal
Fundação Pública de Direito Privado Privado Autorizada por lei + ato do Executivo Justiça Estadual*

*Federal de direito privado não está listada no Art. 109, I CF.

Finalidade típica: educação, pesquisa, saúde, assistência social, cultura — atividades não exclusivas do Estado.

Exemplos federais: FIOCRUZ, CAPES, FUNAI, CNPq, IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

A banca pergunta: "Qual a diferença entre autarquia e fundação pública de direito público?" A resposta é finalidade — autarquia presta serviço público típico de Estado; a fundação de DP tem fins educacionais, culturais, de pesquisa ou assistência social.

Empresa Pública

Regime: Direito Privado (com derrogações de direito público)
Capital: exclusivamente público — pode ser rateado entre entes públicos e entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante fique com o ente controlador (Lei 13.303/2016, art. 3º, parágrafo único); não entra capital de particulares
Forma societária: qualquer das admitidas em direito (DL 200/67, art. 5º, II) — no âmbito federal, preferencialmente S/A (Decreto 8.945/2016, art. 11)
Foro: Justiça Federal (Art. 109, I CF — empresa pública federal)
Lei de referência: Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) — licitação própria, governança, conselho de administração e fiscal, programa de integridade

Exemplos federais: Caixa Econômica Federal, Correios (ECT), Embrapa, BNDES, Casa da Moeda.

Sobre imunidade tributária: empresa pública não tem imunidade recíproca automática. Desde a EC 132/2023, o art. 150, § 2º, da CF estende expressamente a imunidade à empresa pública prestadora de serviço postal (Correios/ECT). Fora disso, o STF (Tema 1.140 da repercussão geral) reconhece a imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.

Sociedade de Economia Mista (SEM)

Regime: Direito Privado (com derrogações)
Capital: misto — poder público detém maioria das ações votantes, podendo o restante estar em mãos privadas
Forma societária: SEMPRE Sociedade Anônima (S/A) — exigência legal (DL 200/67, art. 5º, III; Lei 13.303/2016, art. 4º), não constitucional
Foro: Justiça Estadual (SEM federais NÃO estão no rol do Art. 109, I CF — apenas União, autarquias e EPs). Exceção: vai à Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente (Súmula 517 do STF)

Exemplos federais: Banco do Brasil, Petrobras. (A Eletrobras deixou de ser SEM: foi desestatizada com base na Lei 14.182/2021.)

Esse foro é uma pegadinha frequente — confundir empresa pública com SEM:

Empresa Pública Federal SEM Federal
Foro Justiça Federal Justiça Estadual
Capital 100% público Público (maioria votante) + privado
Forma Qualquer Sempre S/A
Lei das Estatais Sim Sim

Exemplo clássico de prova: Caixa Econômica Federal (EP) → Justiça Federal. Banco do Brasil S/A (SEM) → Justiça Estadual (salvo intervenção da União). Prova ama essa comparação.

A tabela-mãe para fixar de vez

Entidade Regime Capital Forma Lei faz Foro (federal)
Autarquia Público Público — Cria Federal
Fund. de DP Público Público — Cria Federal
Fund. de DPr Privado Público — Autoriza Estadual
Empresa Pública Privado 100% público Qualquer Autoriza Federal
SEM Privado Misto (maioria pública) S/A Autoriza Estadual

Itens no estilo das bancas (para treinar)

Estilo CEBRASPE: "A Caixa Econômica Federal submete-se à Justiça Estadual por ser entidade de direito privado." → ERRADO (EP federal → Justiça Federal, Art. 109, I)

Estilo CEBRASPE: "As SEM e as empresas públicas distinguem-se, entre outros aspectos, pela composição do capital e pela forma societária obrigatória." → CERTO

Estilo FCC: "Autarquias são criadas por decreto do Chefe do Executivo." → ERRADO (criadas por lei específica — art. 37, XIX CF)

Estilo FGV: "A lei que autoriza a criação de empresa pública pode dispor também sobre a criação de uma autarquia subsidiária para auxiliá-la." → ERRADO — cada entidade exige lei específica própria; a autarquia exige lei que a crie diretamente

Estilo CEBRASPE: "Fundação pública de direito público equipara-se a autarquia para fins de prerrogativas processuais." → CERTO — regime público, mesmas prerrogativas

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