Atos administrativos: requisitos, atributos e anulação × revogação sem erro
Os 5 requisitos (CO-FI-FO-MO-OB), os atributos (PATI) e a diferença entre anular e revogar (Súmula 473-STF). O mapa de um tema central de Direito Administrativo.

Ato administrativo é um dos temas centrais de Direito Administrativo. As questões costumam girar em torno de três pontos: os requisitos (elementos), os atributos e a diferença entre anulação e revogação. Com três macetes, você fecha o assunto.
Os 5 requisitos do ato administrativo
Todo ato administrativo tem cinco elementos. Decore o macete CO-FI-FO-MO-OB:
| Requisito | O que é | Vinculado ou discricionário? |
|---|---|---|
| Competência | poder atribuído ao agente para praticar o ato | sempre vinculado |
| Finalidade | o fim de interesse público | sempre vinculado |
| Forma | o modo de exteriorização (em regra, escrita) | sempre vinculado |
| Motivo | a situação de fato e de direito que gera o ato | pode ser discricionário |
| Objeto | o efeito jurídico imediato (o conteúdo) | pode ser discricionário |
Macete de ouro: Competência, Finalidade e Forma são SEMPRE vinculados (a lei define). O que pode ter margem de escolha (discricionariedade / mérito administrativo) é o Motivo e o Objeto.
- Competência: irrenunciável, mas, em regra, delegável (salvo competência exclusiva, decisão de recurso e edição de ato normativo — art. 13 da Lei 9.784) e, excepcionalmente, avocável (avocação temporária, por motivos relevantes devidamente justificados — art. 15).
- Finalidade: desvio de finalidade gera abuso de poder.
- Forma: vício de forma pode, às vezes, ser convalidado.
Os atributos do ato administrativo
São as qualidades que distinguem o ato administrativo do ato privado. Macete PATI:
- Presunção de legitimidade e veracidade: presume-se que o ato é legal e verdadeiro (presunção relativa — admite prova em contrário). Inverte o ônus da prova para o particular.
- Autoexecutoriedade: a Administração executa o ato sem precisar do Judiciário (ex.: demolir prédio que ameaça ruir). Nem todo ato a possui — depende de previsão legal ou urgência.
- Tipicidade: o ato deve corresponder a uma figura prevista em lei.
- Imperatividade: o ato se impõe a terceiros independentemente de concordância (poder extroverso).
Pegadinha: nem todos os atos têm autoexecutoriedade (ex.: a cobrança de multa, em regra, exige o Judiciário). E a presunção de legitimidade é relativa, não absoluta.
O material Direito Administrativo Visual traz um quadro visual dos 5 requisitos (com o que é vinculado e o que é discricionário) e dos atributos PATI, com 25 questões CESPE/FGV/FCC resolvidas.
Anulação × revogação — a distinção que decide a prova
Este é o coração das questões. A Súmula 473 do STF resume tudo:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
| Critério | Anulação | Revogação |
|---|---|---|
| Motivo | ilegalidade | conveniência e oportunidade (mérito) |
| Ato atingido | ato ilegal | ato válido/legal |
| Quem pode fazer | Administração e Judiciário | só quem praticou o ato, no exercício da função administrativa |
| Efeitos | ex tunc (retroage), em regra | ex nunc (não retroage) |
Macetes:
- Anula o que é ilegal; revoga o que é inconveniente.
- Judiciário, no controle jurisdicional, anula, mas não revoga atos de outro Poder — revogação é juízo de mérito. Pegadinha: o Judiciário pode revogar os próprios atos administrativos (ex.: um ato de gestão do tribunal), porque aí exerce função administrativa (Lei 9.784, art. 1º, § 1º).
- Anulação retroage (ex tunc); revogação não (ex nunc).
Outras formas de extinção
- Cassação: o beneficiário descumpre as condições (ex.: licença usada para fim diverso).
- Caducidade: lei nova torna o ato incompatível.
- Contraposição: ato novo com efeitos contrários extingue o anterior.
Teoria dos motivos determinantes e prazo decadencial
- Teoria dos motivos determinantes: uma vez declarado o motivo, o ato fica vinculado a ele. Se o motivo for falso ou inexistente, o ato é inválido — mesmo em ato discricionário (clássico: exoneração "a pedido" sem pedido real).
- Prazo decadencial: a Administração tem 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado, para anular atos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99); nos efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento (§ 1º). Passado o prazo de boa-fé, o ato se estabiliza (decadência).
As pegadinhas clássicas
- "O Judiciário pode revogar ato administrativo praticado pelo Executivo." Falso — no controle jurisdicional só anula. Revogação é mérito da Administração (o Judiciário só revoga os próprios atos administrativos).
- "A revogação tem efeitos ex tunc." Falso — é ex nunc (anulação é que retroage).
- "A presunção de legitimidade é absoluta." Falso — é relativa.
- "Todo ato tem autoexecutoriedade." Falso — depende de lei ou urgência.
- "Competência é indelegável." Em regra é delegável (salvo as 3 exceções do art. 13).
Como estudar — fecha em 3h
- Decore CO-FI-FO-MO-OB e o que é vinculado × discricionário.
- Fixe os atributos PATI.
- Memorize o quadro anulação × revogação (Súmula 473).
- Resolva 30 questões CESPE/FGV de atos administrativos.
Ato administrativo é tema que premia o mapa visual. Quem fixa os requisitos, os atributos e a Súmula 473 não erra. O Direito Administrativo Visual traz os quadros e o banco de questões prontos.
O que fazer hoje
- Liste os 5 requisitos e diga qual é sempre vinculado.
- Explique em voz alta a diferença entre anular e revogar.
- Resolva 10 questões sobre a Súmula 473.
Fixou requisitos, atributos e a Súmula 473? O tema deixa de derrubar você.
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