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Direito Administrativo8 de junho de 2026 · 4 min de leitura · atualizado 29 de setembro de 2026

Atos administrativos: requisitos, atributos e anulação × revogação sem erro

Os 5 requisitos (CO-FI-FO-MO-OB), os atributos (PATI) e a diferença entre anular e revogar (Súmula 473-STF). O mapa de um tema central de Direito Administrativo.

Atos administrativos: requisitos, atributos e anulação × revogação sem erro

Ato administrativo é um dos temas centrais de Direito Administrativo. As questões costumam girar em torno de três pontos: os requisitos (elementos), os atributos e a diferença entre anulação e revogação. Com três macetes, você fecha o assunto.

Os 5 requisitos do ato administrativo

Todo ato administrativo tem cinco elementos. Decore o macete CO-FI-FO-MO-OB:

Requisito O que é Vinculado ou discricionário?
Competência poder atribuído ao agente para praticar o ato sempre vinculado
Finalidade o fim de interesse público sempre vinculado
Forma o modo de exteriorização (em regra, escrita) sempre vinculado
Motivo a situação de fato e de direito que gera o ato pode ser discricionário
Objeto o efeito jurídico imediato (o conteúdo) pode ser discricionário

Macete de ouro: Competência, Finalidade e Forma são SEMPRE vinculados (a lei define). O que pode ter margem de escolha (discricionariedade / mérito administrativo) é o Motivo e o Objeto.

  • Competência: irrenunciável, mas, em regra, delegável (salvo competência exclusiva, decisão de recurso e edição de ato normativo — art. 13 da Lei 9.784) e, excepcionalmente, avocável (avocação temporária, por motivos relevantes devidamente justificados — art. 15).
  • Finalidade: desvio de finalidade gera abuso de poder.
  • Forma: vício de forma pode, às vezes, ser convalidado.

Os atributos do ato administrativo

São as qualidades que distinguem o ato administrativo do ato privado. Macete PATI:

  • Presunção de legitimidade e veracidade: presume-se que o ato é legal e verdadeiro (presunção relativa — admite prova em contrário). Inverte o ônus da prova para o particular.
  • Autoexecutoriedade: a Administração executa o ato sem precisar do Judiciário (ex.: demolir prédio que ameaça ruir). Nem todo ato a possui — depende de previsão legal ou urgência.
  • Tipicidade: o ato deve corresponder a uma figura prevista em lei.
  • Imperatividade: o ato se impõe a terceiros independentemente de concordância (poder extroverso).

Pegadinha: nem todos os atos têm autoexecutoriedade (ex.: a cobrança de multa, em regra, exige o Judiciário). E a presunção de legitimidade é relativa, não absoluta.

O material Direito Administrativo Visual traz um quadro visual dos 5 requisitos (com o que é vinculado e o que é discricionário) e dos atributos PATI, com 25 questões CESPE/FGV/FCC resolvidas.

Anulação × revogação — a distinção que decide a prova

Este é o coração das questões. A Súmula 473 do STF resume tudo:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Critério Anulação Revogação
Motivo ilegalidade conveniência e oportunidade (mérito)
Ato atingido ato ilegal ato válido/legal
Quem pode fazer Administração e Judiciário só quem praticou o ato, no exercício da função administrativa
Efeitos ex tunc (retroage), em regra ex nunc (não retroage)

Macetes:

  • Anula o que é ilegal; revoga o que é inconveniente.
  • Judiciário, no controle jurisdicional, anula, mas não revoga atos de outro Poder — revogação é juízo de mérito. Pegadinha: o Judiciário pode revogar os próprios atos administrativos (ex.: um ato de gestão do tribunal), porque aí exerce função administrativa (Lei 9.784, art. 1º, § 1º).
  • Anulação retroage (ex tunc); revogação não (ex nunc).

Outras formas de extinção

  • Cassação: o beneficiário descumpre as condições (ex.: licença usada para fim diverso).
  • Caducidade: lei nova torna o ato incompatível.
  • Contraposição: ato novo com efeitos contrários extingue o anterior.

Teoria dos motivos determinantes e prazo decadencial

  • Teoria dos motivos determinantes: uma vez declarado o motivo, o ato fica vinculado a ele. Se o motivo for falso ou inexistente, o ato é inválido — mesmo em ato discricionário (clássico: exoneração "a pedido" sem pedido real).
  • Prazo decadencial: a Administração tem 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado, para anular atos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99); nos efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento (§ 1º). Passado o prazo de boa-fé, o ato se estabiliza (decadência).

As pegadinhas clássicas

  1. "O Judiciário pode revogar ato administrativo praticado pelo Executivo." Falso — no controle jurisdicional só anula. Revogação é mérito da Administração (o Judiciário só revoga os próprios atos administrativos).
  2. "A revogação tem efeitos ex tunc." Falso — é ex nunc (anulação é que retroage).
  3. "A presunção de legitimidade é absoluta." Falso — é relativa.
  4. "Todo ato tem autoexecutoriedade." Falso — depende de lei ou urgência.
  5. "Competência é indelegável." Em regra é delegável (salvo as 3 exceções do art. 13).

Como estudar — fecha em 3h

  1. Decore CO-FI-FO-MO-OB e o que é vinculado × discricionário.
  2. Fixe os atributos PATI.
  3. Memorize o quadro anulação × revogação (Súmula 473).
  4. Resolva 30 questões CESPE/FGV de atos administrativos.

Ato administrativo é tema que premia o mapa visual. Quem fixa os requisitos, os atributos e a Súmula 473 não erra. O Direito Administrativo Visual traz os quadros e o banco de questões prontos.

O que fazer hoje

  1. Liste os 5 requisitos e diga qual é sempre vinculado.
  2. Explique em voz alta a diferença entre anular e revogar.
  3. Resolva 10 questões sobre a Súmula 473.

Fixou requisitos, atributos e a Súmula 473? O tema deixa de derrubar você.

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