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Contabilidade Pública3 de junho de 2026 · 8 min de leitura · atualizado 29 de setembro de 2026

Lei 4.320/64 + LRF: o pilar duplo da Contabilidade Pública em concurso

A Lei 4.320/64 fixa o orçamento e os balanços; a LRF (LC 101/00) impõe responsabilidade fiscal. Juntas, formam a base das questões de Contabilidade Pública em CESPE, FGV e FCC.

Lei 4.320/64 + LRF: o pilar duplo da Contabilidade Pública em concurso

Se você abrir provas de Contabilidade Pública, vai encontrar a mesma dupla protagonista: a Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00). Uma sem a outra não existe em concurso. E confundi-las é o erro mais caro do candidato.

Este post explica por que elas formam um pilar duplo, o que cada uma cobra e o que a banca AMA derrubar.

Lei 4.320/64 — o estatuto financeiro

A Lei 4.320/64 é a lei de normas gerais de Direito Financeiro, de 1964, ainda em vigor. Ela disciplina:

  • Elaboração e controle do orçamento (PPA não existia em 64 — entrou só pela CF/88).
  • Classificação da receita (correntes × capital, art. 11).
  • Estágios da despesa (empenho → liquidação → pagamento, arts. 58-65).
  • Exercício financeiro, restos a pagar e balanços (arts. 34-36 e 101-106).

Ela é lei ordinária com status de lei complementar — só pode ser alterada por LC (art. 165, § 9º, CF). Esse detalhe cai direto. CESPE adora.

Os 4 artigos que você precisa memorizar

Artigo Conteúdo
art. 35 Regime misto: receita por caixa, despesa por competência
art. 58 Conceito de empenho (cria a obrigação, deduz a dotação)
art. 63 Liquidação — verificação do direito do credor
art. 64-65 Ordem de pagamento e execução financeira

LRF (LC 101/00) — a camada de responsabilidade

A LRF veio 36 anos depois para fechar a porta que a 4.320 deixou aberta: gastar sem freio. Os 4 pilares são:

  1. Planejamento — PPA, LDO, LOA articulados.
  2. Transparência — RREO bimestral, RGF quadrimestral, audiências públicas.
  3. Controle — limites de dívida, pessoal e operações de crédito.
  4. Responsabilização — Lei 10.028/00 (crimes fiscais) + improbidade.

Limites que CAEM toda prova

  • Pessoal: limite global de 50% da RCL para a União e 60% para Estados e Municípios (art. 19); dentro dele, 49% para o Executivo estadual e 54% para o Executivo municipal (art. 20). O limite é repartido por Poder e órgão (art. 20), não é um teto único do ente — pegadinha clássica.
  • Dívida consolidada líquida: 200% RCL (Estados/DF), 120% RCL (Municípios) — Resolução 40/2001 do Senado. Para a União, cabe ao Senado fixar o limite (art. 52, VI, CF); a Res. 40/2001 não trata dela.
  • Operação de crédito: 16% da RCL por exercício para Estados, DF e Municípios (art. 7º, I, da Resolução 43/2001 do Senado). Não confunda com a regra de ouro (art. 167, III, CF): operações de crédito não podem exceder as despesas de capital.

Como as duas se conversam (e onde a banca derruba)

A pergunta-padrão CESPE/FGV é: "a LRF revogou a Lei 4.320/64?" Resposta: não. A LRF é norma de gestão fiscal; a 4.320 é norma de direito financeiro orçamentário. Convivem. A LRF apenas acrescenta uma camada de responsabilização.

Outro ponto recorrente: o art. 50, § 3º da LRF torna obrigatório um sistema de custos para toda a gestão — a 4.320 só previa a determinação dos custos dos serviços industriais (art. 85). É a LRF que moderniza a 4.320 sem revogá-la.

3 pegadinhas que zeram a questão

  1. "Empenho é despesa paga" — ERRADO. Empenho é só o estágio 1 (reserva da dotação). Pago só na fase 3.
  2. "O limite de pessoal é um só para o ente inteiro" — ERRADO. É repartido por Poder e órgão (art. 20 da LRF).
  3. "A LRF revogou a 4.320" — ERRADO. As duas vigoram juntas.

Os instrumentos de planejamento (e por que a banca AMA)

A CF/88 (art. 165) criou o tripé orçamentário em três peças articuladas, e a LRF reforçou o conteúdo de cada uma — a banca cobra a hierarquia entre elas com frequência:

  • PPA — Plano Plurianual (4 anos): diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para despesas de capital e programas de duração continuada (art. 165, § 1º, CF).
  • LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias (anual): metas e prioridades, orienta a LOA, contém o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, §§ 1º e 3º, da LRF).
  • LOA — Lei Orçamentária Anual: estima receita e fixa despesa, com 3 orçamentos (fiscal, seguridade social, investimento das estatais).

A lógica: a LOA segue a LDO; a LDO segue o PPA (emendas à LOA têm de ser compatíveis com PPA e LDO — art. 166, § 3º, I, CF). E nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, CF).

Relatórios fiscais — RREO e RGF

A transparência da LRF não é declaratória. Tem prazo, conteúdo e responsável definidos:

Relatório Frequência Quem publica O que mostra
RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária) bimestral Poder Executivo Receitas, despesas, restos a pagar, metas fiscais
RGF (Relatório de Gestão Fiscal) quadrimestral (Municípios < 50 mil hab. podem optar pelo semestral — art. 63) cada Poder e órgão Pessoal, dívida, garantias, operações de crédito

Pegadinha: o RGF é por Poder/órgão, não consolidado. Já o RREO é consolidado do ente.

RCL — Receita Corrente Líquida (a base de quase tudo)

A Receita Corrente Líquida (art. 2º, IV, da LRF) é o denominador dos limites. Calcula-se em 12 meses (mês de referência + 11 anteriores), somando receitas correntes e deduzindo, entre outras parcelas:

  • Contribuições dos servidores ao RPPS.
  • Transferências constitucionais a outros entes.
  • Compensações financeiras entre regimes previdenciários.

Quase todo limite (pessoal, dívida, garantias, operações de crédito) é % da RCL. Quem não sabe calcular RCL, não passa em prova de TCU/TCE.

3 questões-tipo que caem direto

  1. "Município que ultrapassa o limite de pessoal e não recompõe em dois quadrimestres sofre quais vedações?" (resposta: art. 23, § 3º, da LRF — enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão não pode receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente nem contratar operações de crédito, salvo as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução da despesa com pessoal; e continuam valendo as vedações do art. 22).
  2. "Qual o limite de operações de crédito por exercício para os entes subnacionais?" (resposta: 16% da RCL, art. 7º, I, da Resolução 43/01 do Senado).
  3. "RAP não processado e não liquidado até quando pode permanecer?" (resposta: Decreto 93.872/86, art. 68 — na União, é bloqueado em 30/06 do segundo ano subsequente ao da inscrição, salvo exceções; os saldos que continuarem bloqueados são cancelados até o fim daquele exercício).

Limite de pessoal — o detalhe que mais derruba

O limite de pessoal (art. 19 da LRF) é 60% da RCL para Estados, DF e Municípios e 50% para a União. Mas dentro de cada ente, ele se reparte por Poder. Decora esta tabela porque as bancas cobram os percentuais por Poder (art. 20):

Ente Executivo Legislativo (+ TCs) Judiciário MP
União 40,9% 2,5% 6% 0,6%
Estados/DF 49% 3% 6% 2%
Municípios 54% 6% — —

Pegadinha clássica: somar todos os percentuais. Fecham exatos: 40,9 + 2,5 + 6 + 0,6 = 50% (União); 49 + 3 + 6 + 2 = 60% (Estados); 54 + 6 = 60% (Municípios). Dos 40,9% do Executivo federal, 3% são destacados para o pessoal do DF e dos ex-territórios Amapá e Roraima (art. 20, I, c). Nos Estados com Tribunal de Contas dos Municípios, o Legislativo ganha 0,4% e o Executivo perde 0,4% (art. 20, § 4º).

Quando o limite estoura

A LRF prevê 3 níveis de alerta (art. 22 + art. 59):

  1. Limite de alerta — 90% do limite (vermelho).
  2. Limite prudencial — 95% do limite. Vedações começam (art. 22, parágrafo único): reajustes e vantagens (salvo sentença judicial, determinação legal/contratual e revisão geral anual), criação de cargos, alteração de carreira que aumente despesa, novas admissões (salvo reposição por aposentadoria ou falecimento em educação, saúde e segurança) e hora extra (salvo convocação extraordinária do Congresso e situações da LDO).
  3. Estouro — acima de 100%. O excesso tem de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro (art. 23). Não cumpriu? Vedações do art. 23, § 3º (transferências voluntárias, garantias, operações de crédito), além das sanções da Lei 10.028/00.

Transparência ativa — Portal da Transparência e LAI

A LRF (art. 48) impõe a publicação em meio eletrônico de acesso público de planos, orçamentos, LDO, prestações de contas, RREO, RGF, versões simplificadas e dados em tempo real de execução orçamentária e financeira.

Soma-se a isso a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), que regula o direito de acesso à informação. Banca adora misturar: os instrumentos da LRF (art. 48) são de transparência ativa (o ente publica por iniciativa própria); a LAI regula a transparência passiva (cidadão pede, ente responde) e também a ativa — o art. 8º obriga a divulgar informações de interesse coletivo independentemente de requerimento. Não confunda.

Cronograma realista para dominar o pilar duplo

Em 6 dias, com 1h por dia, dá para travar o núcleo do que cai:

  • Dia 1-2: Lei 4.320 — arts. 11, 12, 35, 58-65.
  • Dia 3: LRF — pilares e instrumentos (PPA/LDO/LOA, RREO, RGF).
  • Dia 4: LRF — limites (pessoal, dívida, crédito).
  • Dia 5: questões mistas CESPE + FGV (mínimo 40).
  • Dia 6: revisão visual (cheat sheet impresso + flashcards).

Como AprovaVisual entrega isso

O material Contabilidade Pública Visual organiza Lei 4.320 + LRF em flowcharts, tabelas comparativas e macetes mnemônicos (ECORCP, PLAR, ELP) — estrutura pensada para revisar rápido.

Cobertura inclui:

  • Estudo Visual (110 páginas, 70 subtópicos): NBCASP, PCASP, receita, despesa, Lei 4.320 + LRF, DCASP e restos a pagar.
  • Banco de Exercícios (100 páginas): 100 questões autorais no padrão CESPE/FGV/FCC comentadas.
  • Macetes e quadros-resumo para revisão.

Em provas de controle e fiscais que cobram Contabilidade Pública, esse pilar duplo é base. Estudar as duas leis juntas ajuda a enxergar como uma conversa com a outra.

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