Organização do Estado: competências da União, Estados e Municípios sem erro
Competência exclusiva, privativa, comum e concorrente — o que muda entre os arts. 21, 22, 23 e 24 da CF e os macetes que resolvem a pegadinha clássica de CESPE/FGV em Constitucional.

Repartição de competências é o tema de Organização do Estado que mais cai e mais confunde. CESPE e FGV exploram a diferença entre competência exclusiva, privativa, comum e concorrente — e quase todo candidato tropeça em "qual é a indelegável" ou "Município entra na concorrente?". Com quatro macetes, você fecha o assunto.
Este post organiza a repartição de competências por artigo e dá o atalho para cada pegadinha.
A lógica federativa brasileira
A federação brasileira tem quatro entes autônomos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Autonomia significa: auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. A repartição segue o princípio da predominância do interesse:
- Interesse geral/nacional → União
- Interesse regional → Estados
- Interesse local → Municípios
Os quatro tipos de competência
Aqui está o quadro que resolve tudo. Os artigos-chave são 21, 22, 23 e 24:
| Artigo | Tipo | Quem | Natureza | Delegável? |
|---|---|---|---|---|
| Art. 21 | Exclusiva da União | só a União | material/administrativa (fazer, executar) | NÃO |
| Art. 22 | Privativa da União | União | legislativa (legislar) | SIM (LC pode delegar aos Estados questões específicas) |
| Art. 23 | Comum | União, Estados, DF e Municípios (todos) | material/administrativa | — (cooperação) |
| Art. 24 | Concorrente | União, Estados e DF (sem Municípios) | legislativa | União faz normas gerais; Estados suplementam |
Os 4 macetes que matam a pegadinha
- Art. 21 = administrar (verbos de ação). "Manter relações com Estados estrangeiros", "emitir moeda", "declarar guerra". É fazer, não legislar. Exclusiva e indelegável.
- Art. 22 = legislar privativo. "Legislar sobre direito civil, penal, processual, trabalho, eleitoral…". É privativa e pode ser delegada aos Estados por lei complementar (art. 22, § único) em pontos específicos.
- Art. 23 = comum (cuidar/proteger/zelar — todos juntos). "Cuidar da saúde", "proteger o meio ambiente", "preservar o patrimônio". Atuação cooperativa de todos os entes. Regulada por lei complementar.
- Art. 24 = concorrente (legislar junto, sem Município). "Legislar sobre direito tributário, financeiro, ambiental, educação…". União edita normas gerais; Estados/DF suplementam.
Exclusiva × privativa: a distinção que mais cai
A pegadinha número 1 do tema:
Exclusiva (art. 21) = indelegável. Privativa (art. 22) = delegável (por lei complementar, em matéria específica).
CESPE adora afirmar que "a competência exclusiva da União pode ser delegada aos Estados". Falso — exclusiva não se delega. Quem se delega é a privativa do art. 22, e mesmo assim só por lei complementar e em pontos específicos.
Competência concorrente: os 4 níveis
No art. 24, a divisão é por camadas (art. 24, §§ 1º a 4º):
- União: edita normas gerais.
- Estados/DF: competência suplementar (complementam as normas gerais).
- Se a União não legislar sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (§ 3º).
- Se, depois, a União editar a norma geral, ela suspende a eficácia da lei estadual no que for contrário (§ 4º) — suspende, não revoga.
Pegadinha do § 4º: a lei estadual não é revogada pela norma geral federal superveniente — fica com a eficácia suspensa. Se a lei federal for depois revogada, a estadual pode voltar a produzir efeitos.
E o Município? Não está no art. 24, mas o art. 30, II permite que ele suplemente a legislação federal e estadual no que couber — sempre no interesse local.
O material Direito Constitucional Completo traz um mapa visual dos arts. 21 a 24 com os verbos típicos de cada competência, mais o quadro exclusiva × privativa × comum × concorrente e 20 questões CESPE/FGV resolvidas.
Competências dos Municípios (art. 30)
- Legislar sobre assuntos de interesse local (I).
- Suplementar a legislação federal e estadual no que couber (II).
- Instituir e arrecadar seus tributos.
- Criar, organizar e suprimir distritos.
- Manter, com cooperação técnica e financeira, educação infantil e ensino fundamental (prioridade).
- Prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo (caráter essencial).
Macete: tudo que é local é Município. "Interesse local" é a expressão-chave do art. 30.
As pegadinhas que mais se repetem
- "Competência exclusiva (art. 21) é delegável." Falso — só a privativa (art. 22) é.
- "Município legisla em competência concorrente (art. 24)." Falso — o art. 24 é União, Estados e DF. Município só suplementa pelo art. 30, II.
- "Norma geral federal revoga lei estadual." Falso — suspende a eficácia (art. 24, § 4º).
- Confundir material (fazer) com legislativa (legislar) — art. 21/23 é administrar; art. 22/24 é legislar.
- "Na concorrente, a União legisla sobre tudo." Falso — só normas gerais; o específico fica com os Estados.
Como estudar — fecha em 3h
- Decore os 4 artigos por palavra-chave: 21 (administrar/exclusiva), 22 (legislar/privativa/delegável), 23 (cuidar/comum/todos), 24 (legislar junto/concorrente/sem Município).
- Fixe exclusiva × privativa (indelegável × delegável).
- Entenda os 4 níveis da concorrente (normas gerais → suplementar → plena → suspensão).
- Resolva 25 questões CESPE/FGV de repartição de competências.
Repartição de competências é tema que premia o mapa visual. Quem associa cada artigo ao seu verbo típico não erra mais. O Constitucional Completo traz os mapas e o banco de questões prontos.
O que fazer hoje
- Escreva os arts. 21, 22, 23 e 24 com uma palavra-chave cada.
- Explique em voz alta a diferença entre exclusiva e privativa.
- Resolva 10 questões sobre competência concorrente.
Federalismo é mapa. Montou o mapa dos quatro artigos, fechou o tema.
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