Crimes contra Administração Pública: peculato × corrupção × concussão
A diferença prática entre três tipos que se confundem com facilidade — com artigos, súmulas e os macetes para decidir a questão.

O título dos crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H do CP) é presença constante em provas para PRF, PF, polícias civis, TJ, MP e carreiras jurídicas. E é onde o candidato costuma errar — porque os tipos são parecidos, as penas são parecidas e os verbos do tipo penal andam quase iguais.
Este artigo fixa a diferença entre os três tipos que mais aparecem juntos no mesmo enunciado: peculato (art. 312), corrupção passiva (art. 317) e concussão (art. 316).
Por que esses três caem juntos
Os três compartilham o núcleo "funcionário público se aproveita do cargo para obter vantagem indevida". A banca explora justamente o que diferencia cada um — verbo do tipo, presença de violência moral, posse prévia do bem.
Quem confunde pede com exige com subtrai perde a questão. Quem fixa o verbo, leva.
Funcionário público — quem e (art. 327, CP)
Antes de tudo, os crimes do Capítulo I (arts. 312 a 326) — praticados por funcionário público contra a Administração — exigem sujeito ativo "funcionário público" no sentido amplo do art. 327 (o particular pode responder como coautor ou partícipe, se conhecer essa condição). Já o Capítulo II traz crimes praticados por particular (ex.: corrupção ativa, art. 333).
- Quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo transitoriamente ou sem remuneração.
- Equiparados (§ 1º): quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração.
- A pena é aumentada da terça parte quando o autor for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (§ 2º).
Pegadinha: estagiário de órgão público pode ser sujeito ativo? Sim, se exercer função pública — o art. 327 abrange quem a exerce "embora transitoriamente ou sem remuneração".
1. Peculato — art. 312, CP
Núcleo: o funcionário público tem posse do bem em razão do cargo e dela se aproveita.
Existem cinco modalidades:
| Modalidade | Conduta | Base |
|---|---|---|
| Peculato-apropriação | Tem posse e se apropria | art. 312, caput |
| Peculato-desvio | Tem posse e da outra destinação | art. 312, caput |
| Peculato-furto | Subtrai valendo-se da facilidade do cargo | art. 312, § 1º |
| Peculato culposo | Facilita por culpa | art. 312, § 2º |
| Peculato-estelionato | Vale-se de erro de outrem | art. 313 |
Pena (caput): reclusão de 2 a 12 anos + multa.
Pegadinha de ouro: no peculato culposo, a reparação do dano:
- Antes da sentença irrecorrível → extingue a punibilidade (§ 3º).
- Depois da sentença irrecorrível → reduz a pena pela metade.
Exemplo de prova: tesoureiro tem chaves do almoxarifado e leva equipamentos para casa → peculato-furto. Tesoureiro desvia repasses para conta pessoal → peculato-desvio. Servidor deixa o cofre aberto e alguém furta → peculato culposo.
2. Corrupção passiva — art. 317, CP
Núcleo: o funcionário pede ou aceita vantagem indevida — sem coação, sem ameaça.
Verbos do tipo: solicitar, receber, aceitar promessa de vantagem indevida.
Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa. Aumento de 1/3 (§ 1º): se em consequência o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o prática infringindo dever funcional.
Modalidade privilegiada (§ 2º): se o funcionário, com infração de dever funcional, cede a pedido ou influência de outrem para praticar/retardar/omitir ato (sem vantagem indevida) — pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Consumação: basta um dos núcleos — solicitar OU receber OU aceitar promessa. Não precisa do efetivo recebimento.
3. Concussão — art. 316, CP
Núcleo: o funcionário exige vantagem indevida — há constrangimento, imposição.
Verbo do tipo: exigir.
Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa (igual a corrupção passiva, mas com outra natureza jurídica).
Excesso de exação (§ 1º): exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza — pena de 3 a 8 anos + multa. § 2º: desviar o valor cobrado — pena de 2 a 12 anos.
A diferença que decide a questão
O verbo do tipo penal é o único critério seguro:
- PEDE / ACEITA → corrupção passiva (art. 317).
- EXIGE / IMPÕE → concussão (art. 316).
- JÁ TEM o bem por posse do cargo → peculato (art. 312).
Pense em uma cena clássica de prova: fiscal aborda comerciante.
- "Se o senhor me der uma ajuda, eu não autuo" → corrupção passiva (solicita).
- "Ou o senhor paga R$ 5.000 ou eu fecho a loja agora" → concussão (exige).
- Fiscal pega caixa de produtos apreendidos para si → peculato (tem posse em razão do cargo).
STJ tem precedente claro: a diferença entre concussão e corrupção passiva é a EXIGÊNCIA — concussão tem caráter coativo, corrupção passiva não.
Corrupção passiva × corrupção ativa — tipo autônomo
Ainda no bloco da corrupção, vale fixar que:
- Passiva (art. 317) → sujeito ativo: funcionário público.
- Ativa (art. 333) → sujeito ativo: particular que oferece ou promete vantagem.
- Exceção pluralistica a teoria monista (art. 29): corruptor e corrupto respondem por tipos diferentes e autônomos.
Logo: empresário que entrega R$ 100 mil a fiscal para arquivar autuação = corrupção ativa (empresário, art. 333) + passiva (fiscal, art. 317).
Pegadinha: corrupção ativa só se consuma se houver oferta ou promessa dirigida a funcionário para que pratique, omita ou retarde ato de ofício. Convite genérico sem destinatário não basta.
Outros tipos que andam junto (e a banca mistura)
Prevaricação — art. 319
Funcionário retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano + multa.
Macete: NÃO há vantagem indevida — há afeto, dispendio, comodismo. Se houver vantagem solicitada, vira corrupção passiva.
Prevaricação impropria — art. 319-A
Diretor de Penitenciária e/ou agente público que deixa de cumprir o dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar. Tipo específico, criado pela Lei 11.466/2007. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Advocacia administrativa — art. 321
Funcionário que patrocina interesse privado perante a Administração valendo-se da qualidade de funcionário. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa; se o interesse é ilegítimo, detenção de 3 meses a 1 ano, além da multa (parágrafo único).
Excesso de exação — art. 316, § 1º
Exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido OU usar meio vexatório ou gravoso na cobrança. Crime próprio de funcionário público.
Súmulas e jurisprudência que você precisa fixar
- Súmula 17-STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (consunção).
- STF, AP 470 (Mensalão): a teoria do domínio do fato foi debatida no julgamento, com divergência entre os ministros sobre seu uso para responsabilizar dirigentes.
- STJ: a diferença decisiva entre concussão e corrupção passiva é a exigência (imposição).
- STJ, Súmula 599: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Exceção consolidada: descaminho (art. 334) — o STJ aplica a insignificância quando o débito tributário não passa de R$ 20 mil (Tema 157). E a Sexta Turma já afastou a súmula em caso excepcional (RHC 85.272: cone de trânsito de menos de R$ 20).
Atenção especial à Súmula 599-STJ: aluno preparado para PRF/PF responde de imediato — furto de R$ 4 em supermercado pode admitir insignificância; peculato de R$ 4, em regra, não admite (STJ).
Macete final — verbo manda
| Verbo | Crime | Artigo |
|---|---|---|
| Apropria-se / desvia / subtrai | Peculato | 312 |
| Solicita / recebe / aceita | Corrupção passiva | 317 |
| Exige | Concussão | 316 |
| Oferece / promete | Corrupção ativa | 333 |
| Retarda / omite por sentimento pessoal | Prevaricação | 319 |
| Patrocina interesse privado | Advocacia administrativa | 321 |
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Como o Direito Penal Visual aborda esse capítulo
O capítulo "Crimes contra a Administração Pública" do Direito Penal Visual traz:
- Quadro comparativo peculato × corrupção × concussão em uma página A4 imprimível.
- Mapas mentais com os 5 tipos de peculato e os verbos-núcleo de cada crime.
- Questões autorais no estilo CESPE/FGV/FCC, comentadas.
- Pegadinhas recorrentes (insignificância × Súmula 599, prevaricação × corrupção passiva, peculato culposo + reparação).
São 210 páginas com os 70 subtópicos de Direito Penal, cheat sheets em PDF, mapas mentais e 100 questões autorais comentadas no estilo CESPE, FGV e FCC.
O que fazer hoje
Se você vai prestar PRF, PF, PC, MP ou TJ em 2026:
- Imprima a tabela de verbos acima e cole na parede.
- Refaça 10 questões de Administração Pública antes de revisar a teoria.
- Marque com cores diferentes peculato (azul), corrupção (vermelho), concussão (verde).
- Releia a Súmula 599-STJ — e a exceção do descaminho.
Verbo manda. Quem fixa o verbo não erra.
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