Pacote Anticrime (Lei 13.964/19): 6 mudanças-chave
Da progressão escalonada ao ANPP, do limite de 40 anos ao juiz das garantias — o mapa enxuto da Lei 13.964/2019 para quem não quer perder ponto fácil em prova.

Se você esta estudando Direito Penal para concurso, poucas leis isoladas aparecem tanto nas provas quanto a Lei 13.964/2019 — o Pacote Anticrime. As bancas costumam voltar ao mesmo núcleo de mudanças, com troca apenas do verbo do enunciado.
A boa notícia: o Pacote Anticrime não é uma reforma estrutural do Código Penal. São 6 alterações cirúrgicas que, decoradas com critério, garantem ponto em qualquer banca.
Por que essa lei domina as provas
Três motivos:
- E recente — bancas adoram lei "nova" porque assusta candidato.
- Tem alta densidade de pegadinha — combina regras de transição, percentuais específicos e expressões literais.
- Mistura Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal — uma só lei rende questão em três provas diferentes.
Vamos as 6 mudanças que você precisa dominar.
1. Progressão de regime — percentuais escalonados (e o que mudou em 2026)
Antes da Lei 13.964/19, a regra geral era 1/6 (art. 112 da LEP) e, para hediondos, 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente), pela Lei 8.072/90. O Pacote Anticrime trocou isso por uma tabela escalonada de 16% a 70%, conforme tipo do crime + reincidência + resultado.
Atenção: essa tabela já foi alterada. A Lei 15.358/2026 (marco legal do combate ao crime organizado, de 24/03/2026) elevou os percentuais dos hediondos, e a Lei 15.402/2026 (de 08/05/2026) reescreveu o caput e os incisos I a III do art. 112. Compare:
| Situação | Pacote Anticrime (2019) | Art. 112 da LEP hoje (2026) |
|---|---|---|
| Crime sem violência ou grave ameaça, primário | 16% | 1/6 (regra do caput) |
| Crime sem violência ou grave ameaça, reincidente | 20% | 20% |
| Crime com violência ou grave ameaça, primário | 25% | 25% (salvo crimes contra o Estado Democrático de Direito) |
| Crime com violência ou grave ameaça, reincidente | 30% | 30% |
| Hediondo, primário | 40% | 70% |
| Hediondo com resultado morte, primário | 50% (sem livramento condicional) | 75% (sem livramento condicional) |
| Comando de organização criminosa estruturada para hediondo (hoje: "ultraviolenta"); milícia privada | 50% | 75% |
| Hediondo, reincidente em hediondo | 60% | 80% |
| Hediondo com resultado morte, reincidente | 70% (sem livramento condicional) | 85% (sem livramento condicional) |
O feminicídio de apenado primário, que tinha ganhado faixa própria de 55% (Lei 14.994/2024), hoje está na faixa de 75%, sem livramento condicional. E, desde a Lei 14.843/2024, a progressão também depende dos resultados do exame criminológico (art. 112, § 1º).
Pegadinha clássica: a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, CF). A regra aplicável é a da data do crime — fatos anteriores às leis de 2026 seguem os percentuais anteriores. É a mesma lógica da Súmula 471 do STJ: hediondos cometidos antes da Lei 11.464/2007 progridem pelo art. 112 da LEP (1/6), e não pelas frações mais duras de 2/5 e 3/5.
2. Tempo máximo de cumprimento — 40 anos
O art. 75 do CP foi alterado: o limite passou de 30 para 40 anos de cumprimento efetivo de pena privativa de liberdade. A unificação contínua existindo, mas com o teto novo.
Atenção para o detalhe: 40 anos é o teto de cumprimento, não o teto da pena cominada. O juiz pode condenar a 200 anos; o preso cumpre, no máximo, 40.
3. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) — art. 28-A do CPP
A criação mais cobrada do Pacote Anticrime. O ANPP é uma alternativa ao processo penal para crimes de menor gravidade.
Requisitos cumulativos (art. 28-A, CPP):
- Infração sem violência ou grave ameaça
- Pena mínima inferior a 4 anos (consideradas as causas de aumento e diminuição — § 1º)
- Confissão formal e circunstanciada do investigado
- Não ser caso de arquivamento
- Acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Não cabe ANPP (§ 2º) se: couber transação penal; o investigado for reincidente (qualquer reincidência, não só em crime doloso) ou houver indícios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; ele tiver sido beneficiado por ANPP, transação ou sursis processual nos 5 anos anteriores; ou o crime for de violência doméstica/familiar ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Condições que o MP pode impor:
- Reparar o dano
- Renunciar a bens/instrumentos do crime
- Prestar serviço comunitário
- Pagar prestação pecuniaria
- Cumprir outra condição indicada pelo MP
Pegadinha CESPE: o ANPP exige homologação judicial. Se achar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, o juiz devolve os autos ao MP para reformular a proposta (§ 5º) — não pode substituí-las de ofício. Cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade.
Exemplo clássico de prova: réu primário, estelionato simples (pena 1 a 5 anos), pena mínima de 1 ano — cabe ANPP.
4. Legítima defesa do policial — art. 25, parágrafo único
O Pacote Anticrime acrescentou parágrafo único ao art. 25 do CP, prevendo a legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
O que a banca pergunta:
- E hipótese de legítima defesa de terceiro (a vítima refém) — não uma nova excludente.
- O próprio dispositivo começa com "observados os requisitos previstos no caput": sem agressão injusta, atual ou iminente, e sem uso moderado dos meios necessários, não há legítima defesa — não é "salvo-conduto" para excesso.
- O texto final fala em "agente de segurança pública" e em vítima "mantida refém durante a prática de crimes"; a expressão "conflito armado" não está na lei.
5. Organização criminosa armada — segurança máxima e colaboração premiada
A Lei 12.850/13 foi alterada pelo Pacote Anticrime (art. 2º, §§ 8º e 9º): as lideranças de organizações criminosas armadas (ou que tenham armas à disposição) iniciam o cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima, e o condenado por integrar organização criminosa não progride de regime nem obtém livramento condicional se houver elementos que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
Não confunda com as majorantes, que já existiam desde 2013: emprego de arma de fogo aumenta a pena até a metade (§ 2º); participação de criança ou adolescente, de 1/6 a 2/3 (§ 4º, I). Não há "pena dobrada".
Detalhe que CESPE adora: a colaboração premiada ganhou rito próprio com o Pacote Anticrime (arts. 3º-A a 3º-C e nova redação do art. 4º da Lei 12.850). Pontos-chave:
- Homologação judicial (o juiz pode recusar e devolver às partes para adequação — art. 4º, § 8º)
- Colaborador assistido por defensor em todos os atos (art. 4º, § 15)
- O prazo para a denúncia ou o processo do colaborador pode ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por igual período (art. 4º, § 3º)
- Rescisão do acordo por omissão dolosa ou se o colaborador não cessar o envolvimento no ilícito (art. 4º, §§ 17 e 18)
6. Juiz das garantias — arts. 3º-B a 3º-F do CPP
A novidade processual mais polêmica do pacote. O juiz das garantias atua na fase de investigação (controle da legalidade da investigação, prisão, busca, quebra de sigilo); a partir do oferecimento da denúncia, a competência passa ao juiz da instrução e julgamento.
Status atual (2026):
- STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300, 6.305) julgou o instituto constitucional em agosto de 2023, com vários ajustes (interpretação conforme e alguns dispositivos declarados inconstitucionais).
- Considerou a implantação obrigatória e fixou prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12, contado da publicação da ata do julgamento, conforme diretrizes do CNJ.
- Não se aplica aos processos de competência originária dos tribunais (Lei 8.038/90), ao Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e às infrações de menor potencial ofensivo; aplica-se na Justiça Eleitoral.
Pegadinha clássica: não confundir "juiz das garantias" (fase pre-processual) com "juiz natural" (princípio constitucional do art. 5º, LIII, CF).
Macete que cola: PA-40-ALOJ
Memorize a sigla PA-40-ALOJ para não esquecer nenhuma das 6:
- Progressão escalonada (16-70% no Pacote; hoje 1/6 a 85%)
- ANPP (art. 28-A CPP)
- 40 anos de teto (art. 75 CP)
- Armada — liderança de organização armada começa em segurança máxima
- Legitima defesa do policial (art. 25, p.u.)
- Org criminosa colaboração com rito próprio
- Juiz das garantias (arts. 3º-B a 3º-F CPP)
Súmulas e jurisprudência que andam junto
Você não decora o Pacote Anticrime sem fixar esses precedentes:
- Súmula 471-STJ — hediondos cometidos antes da Lei 11.464/2007 progridem pelo art. 112 da LEP (irretroatividade da lei gravosa).
- Súmula Vinculante 26-STF — vedação ao regime integralmente fechado para hediondos; juiz avalia caso a caso.
- STF, ADIs 6.298/6.300 — constitucionalidade do juiz das garantias.
Onde os candidatos perdem ponto
Três erros recorrentes:
- Confundir percentuais — decorar a tabela inteira parece difícil, mas é a única forma. Banca troca "primário" por "reincidente em hediondo" e cobra a fração certa.
- Achar que ANPP serve para qualquer crime — esquece a vedação a violência/grave ameaça.
- Tratar juiz das garantias como letra morta — o STF já decidiu pela validade. Implementação gradual não significa inexistência.
Como o Direito Penal Visual cobre isso
O Direito Penal Visual do AprovaVisual dedica um capítulo inteiro a legislação penal especial, com um poster-macete dedicado ao Pacote Anticrime: tabela de percentuais imprimível, fluxograma do ANPP, comparativo "antes × depois" e 12 questões CESPE/FGV comentadas focadas na Lei 13.964/19.
São 210 páginas com os 70 subtópicos de Direito Penal — com cheat sheets em PDF, mapas mentais e 100 questões autorais comentadas. Confira no edital do seu concurso o conteúdo cobrado.
O que fazer hoje
Se Direito Penal e matéria de peso na sua prova:
- Imprima a tabela de progressão (sem ela, você vai errar questão).
- Decore os 5 requisitos do ANPP — repita em voz alta.
- Faça 10 questões do Pacote Anticrime hoje, antes de revisar a teoria.
Errar agora custa zero. Errar no dia da prova custa a vaga.
continue lendo