Estabilidade da gestante: Súmula 244-TST e a virada de 2012
Por que a Súmula 244 do TST mudou em 2012 e passou a garantir estabilidade até em contrato por prazo determinado — detalhe clássico de prova de Direito do Trabalho.

A estabilidade da gestante é um tema clássico em concursos de Tribunal do Trabalho. O ponto que separa quem acerta de quem erra não é a regra geral — é a virada da Súmula 244-TST em 2012.
A regra do ADCT, art. 10, II, b
A Constituição garante estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Texto literal do art. 10, II, b do ADCT.
Três pontos da regra que caem em prova:
- O marco inicial é a confirmação da gravidez — não a comunicação ao empregador. Vale mesmo que a gravidez seja confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado (art. 391-A, CLT).
- O desconhecimento da empresa NÃO afasta o direito à indenização da estabilidade (Súmula 244, I-TST).
- Aborto não criminoso confere repouso remunerado de 2 semanas (art. 395, CLT) — mas não gera os 5 meses de estabilidade pós-parto.
A virada de 2012 — Súmula 244, III
Antes de 2012, o TST entendia que a estabilidade da gestante não se aplicava a contrato por prazo determinado. A lógica: contrato a termo já tem data de fim, não há "dispensa arbitrária" a impedir.
Em setembro de 2012 (Res. 185/2012), o TST alterou a redação do inciso III da Súmula 244:
"A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Isso significa: a empregada contratada por 3 meses para cobrir férias tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses pós-parto — independentemente do fim do prazo contratual.
Essa virada é pegadinha certa para quem ainda decora a regra antiga.
E o trabalho temporário (Lei 6.019/1974)? Em 2019, o TST firmou tese vinculante (IAC, Tema 2) dizendo que a estabilidade não se aplicava ao trabalho temporário. Mas, em outubro de 2023, o STF fixou o Tema 542: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nisso, em março de 2026 o Pleno do TST superou a tese de 2019 e passou a reconhecer a estabilidade também às gestantes contratadas em regime de trabalho temporário (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382). Atenção à data do edital: questões antigas podem trazer a regra superada.
Pegadinhas clássicas
"A empregada precisa comunicar a gravidez para ter estabilidade?" Não. Súmula 244, I — o desconhecimento da empresa não afasta a garantia. O STF vai na mesma linha (Tema 497): basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.
"Empregada terceirizada tem estabilidade?" Sim. A relação trabalhista existe com a empresa prestadora; a estabilidade vincula essa empresa.
"E se a gravidez começou ANTES da contratação?" A estabilidade existe mesmo assim: o art. 10, II, "b", do ADCT só exige a confirmação da gravidez, e o STF (Tema 497) exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa — não importa se a empregada foi contratada já grávida.
"Dispensada grávida, ela sempre volta ao emprego?" Não. Súmula 244, II — a garantia só autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade; depois disso, a garantia se converte em salários e demais direitos do período (indenização).
Macete
Gestante = confirmação + 5 meses pós-parto. Vale contrato a prazo (Súmula 244, III).
Se cair "contrato por prazo determinado afasta estabilidade da gestante" — é ERRADO. Marca tranquilo.
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