Juiz das garantias (art. 3º-B): o que a Lei 13.964/19 (Anticrime) mudou
A figura do juiz das garantias virou obrigatória após o STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Entenda os arts. 3º-B a 3º-F do CPP, o que o STF manteve e o que derrubou.

O juiz das garantias é uma das mudanças mais comentadas do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Em agosto de 2023 o STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) decidiu: o instituto é constitucional e obrigatório, com prazo para implantação pelos tribunais — mas vários dispositivos foram reinterpretados ou derrubados, e é isso que a prova cobra.
Quem ainda estuda Processo Penal com material pré-2020 está perdendo questão. Vamos ao essencial.
O que é o juiz das garantias
Introduzido pela Lei 13.964/19 nos arts. 3º-B a 3º-F do CPP, o juiz das garantias é o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal — atua na fase pré-processual. O texto do art. 3º-C dizia "até o recebimento da denúncia", mas o STF deu interpretação conforme: a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa — quem decide se recebe ou rejeita a denúncia é o juiz da instrução.
A ideia é simples e poderosa: separar quem decide medidas invasivas durante a investigação de quem julga a ação penal — uma divisão funcional de competência entre dois magistrados.
É o velho debate da contaminação cognitiva: quem já formou convicção na fase investigativa tende a confirmá-la no julgamento.
A discussão não é nova no direito comparado. Sistemas como o italiano (giudice per le indagini preliminari), o português (juiz de instrução) e o alemão já adotam separação semelhante há décadas. O Brasil só veio se atualizar agora.
O que faz o juiz das garantias (art. 3º-B, CPP)
Lista resumida das atribuições mais cobradas em prova:
- Receber a comunicação da prisão e o auto de prisão em flagrante (incisos I e II)
- Decidir sobre prisão provisória e outras medidas cautelares (inciso V)
- Decidir sobre interceptação telefônica, quebra de sigilos e busca e apreensão domiciliar (inciso XI)
- Prorrogar o inquérito de investigado preso (inciso VIII) e trancar inquérito sem fundamento razoável (inciso IX)
- Julgar habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia (inciso XII)
- Assegurar o acesso da defesa aos elementos já documentados (inciso XV)
- O inciso XIV previa "decidir sobre o recebimento da denúncia" — o STF afastou: com o oferecimento da denúncia, o juiz das garantias sai de cena
Pegadinha: o art. 3º-D foi derrubado pelo STF
O art. 3º-D do CPP ainda aparece no texto da lei:
"O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo."
Mas o STF declarou inconstitucionais o caput e o parágrafo único do art. 3º-D (o parágrafo único mandava os tribunais criarem rodízio de juízes nas comarcas com um só juiz — invasão da auto-organização do Judiciário). Resultado: não existe mais essa regra de impedimento do art. 3º-D. A separação entre juiz das garantias e juiz da instrução continua existindo, mas decorre da divisão de competência (arts. 3º-B e 3º-C), e a forma de investidura segue as normas de organização judiciária de cada tribunal (art. 3º-E, com interpretação conforme).
Na mesma linha, o STF derrubou o § 5º do art. 157 (que proibia o juiz que conheceu prova declarada inadmissível de proferir a sentença).
A novela no STF: ADIs 6.298, 6.299, 6.300, 6.305
Em janeiro de 2020, o ministro Luiz Fux concedeu liminar suspendendo a eficácia do juiz das garantias. Por mais de três anos o instituto ficou em limbo.
Em agosto de 2023 (resultado proclamado em 24/08/2023), o Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, decidiu, entre outros pontos:
- O juiz das garantias é constitucional e de implementação obrigatória
- Prazo de 12 meses, prorrogável uma vez por mais 12, contado da publicação da ata do julgamento (publicada em 01/09/2023), para os tribunais se adaptarem, conforme diretrizes do CNJ (depois fixadas na Resolução CNJ 562/2024)
- A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia (não com o recebimento)
- Os autos da investigação são remetidos ao juiz da instrução (caiu a regra que os deixava acautelados na secretaria do juízo das garantias)
- Não se aplica a: processos de competência originária dos tribunais (Lei 8.038/90), processos do Tribunal do Júri, casos de violência doméstica e familiar e infrações de menor potencial ofensivo
- Aplica-se aos processos criminais da Justiça Eleitoral
Regra de transição: nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não modifica o juízo competente. Não confunda com o art. 5º, XL, da CF (irretroatividade da lei penal): norma processual segue o art. 2º do CPP (aplicação imediata), e aqui foi o próprio STF que fixou a transição.
Hipóteses em que NÃO se aplica
O STF, na própria decisão, afastou as normas do juiz das garantias em:
- Infrações de menor potencial ofensivo (JECrim — Lei 9.099/95; essa exceção já estava no próprio art. 3º-C)
- Casos de violência doméstica e familiar
- Processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei 8.038/90 (foro por prerrogativa)
- Processos de competência do Tribunal do Júri (todo o rito, não só a pronúncia)
Pegadinha: a Justiça Eleitoral NÃO está nas exceções — o STF decidiu que o juiz das garantias atua nos processos criminais eleitorais. A Resolução CNJ 562/2024 acrescentou ainda as varas criminais colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012).
Por que isso cai tanto em prova
Três motivos:
- É relativamente novo — bancas gostam de cobrar o que mudou recentemente
- Tem decisão do STF — o texto da lei e o que o Supremo decidiu não coincidem, terreno fértil para pegadinha
- Mistura constitucional + processual — banca consegue cobrar nas duas matérias
Tópicos para dominar:
- Distinção juiz das garantias × juiz da instrução
- Limite temporal da atuação (até o oferecimento da denúncia, pela interpretação do STF)
- Art. 3º-D (impedimento e rodízio) declarado inconstitucional
- ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, prazo de implementação e regra de transição
- Hipóteses de exclusão (JECrim, violência doméstica, júri, competência originária) — e a Justiça Eleitoral incluída
Erros clássicos de quem estuda esse tema
Três erros que tiram ponto em prova:
- Achar que o juiz das garantias atua até a sentença — não. Pela decisão do STF, ele atua até o oferecimento da denúncia (art. 3º-C com interpretação conforme). O recebimento já é com o juiz da instrução.
- Confundir com juiz de instrução francês — o instituto brasileiro é distinto. Aqui o juiz das garantias não investiga, ele controla a legalidade da investigação conduzida pela polícia e pelo MP.
- Estudar só a letra da lei — quem não conhece a decisão das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 marca como válido o impedimento do art. 3º-D, o "recebimento" como marco final e a Justiça Eleitoral como exceção.
Comparação com o sistema anterior
Antes da Lei 13.964/19, o mesmo juiz decretava prisão preventiva, autorizava interceptação, recebia a denúncia, conduzia a instrução e proferia a sentença. Era a regra geral do CPP de 1941.
Com o Pacote Anticrime e a decisão do STF de 2023, o cenário muda:
| Fase | Antes (CPP 1941) | Depois (Lei 13.964/19 + STF 2023) |
|---|---|---|
| Investigação | Juiz único | Juiz das garantias |
| Oferecimento da denúncia | Juiz único | Encerra a competência do juiz das garantias |
| Recebimento da denúncia | Juiz único | Juiz da instrução (STF: interpretação conforme) |
| Instrução e julgamento | Juiz único | Juiz da instrução |
A separação funcional é o que dá efetividade à imparcialidade.
Macete final
Para fixar:
- Garantias × Instrução = juízes diferentes
- Até o oferecimento da denúncia = janela do juiz das garantias (STF)
- Art. 3º-D (impedimento e rodízio) = inconstitucional
- ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023) = constitucional e obrigatório, prazo de 12 + 12 meses
- 4 exceções: JECrim, violência doméstica e familiar, competência originária dos tribunais, Tribunal do Júri — Eleitoral está dentro
O Pacote Anticrime mexeu em muitos pontos do CPP, e o juiz das garantias é um dos mais conhecidos — vale dominá-lo junto com a decisão do STF.
Como aprovar de vez essa matéria
Quem estuda Processo Penal por mapa visual aprende mais rápido. Os arts. 3º-B a 3º-F, as exceções fixadas pelo STF e o fluxograma da fase investigativa cabem em 3 páginas visuais — não precisam de 80 páginas de doutrina.
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