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Ética no Serviço Público5 de junho de 2026 · 4 min de leitura · atualizado 29 de setembro de 2026

Lei 14.230/21: como a reforma da improbidade mudou tudo (só DOLO)

A Lei 14.230/2021 reescreveu a Lei 8.429/92 e excluiu a modalidade culposa. Agora todos os atos de improbidade exigem DOLO comprovado. Entenda o impacto, a retroatividade do STF e a prescrição unificada de 8 anos.

Lei 14.230/21: como a reforma da improbidade mudou tudo (só DOLO)

A Lei 14.230/2021 alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). É tema central para concursos de TCU, TCE, CGU, Receita e qualquer carreira com Ética no Serviço Público ou Direito Administrativo no edital — e o STF ainda mexeu na reforma em 2022 e em 2026.

A grande mudança — só DOLO

Antes da reforma, a Lei 8.429/92 admitia:

  • Art. 9º (enriquecimento ilícito): só DOLO.
  • Art. 10 (prejuízo ao erário): DOLO ou CULPA.
  • Art. 11 (violação de princípios): DOLO (rol aberto).

A Lei 14.230/21 unificou: agora os 3 artigos exigem DOLO. A culpa por dano ao erário foi expressamente excluída. O art. 1º, § 1º, diz que atos de improbidade são as "condutas dolosas" dos arts. 9º, 10 e 11, e o § 2º define:

"Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Ou seja: não basta o agente querer praticar o ato — ele precisa querer o resultado ilícito (por isso se fala em dolo específico; o art. 11, §§ 1º e 2º, ainda exige o fim de obter proveito ou benefício indevido). O STF confirmou a constitucionalidade da exigência de dolo no julgamento das ADIs 7156 e 7236, concluído em 2026.

A retroatividade do STF (ARE 843.989 — Tema 1199)

Em agosto de 2022, o STF decidiu que a revogação da modalidade culposa não alcança a coisa julgada nem a fase de execução das penas. Os condenados definitivamente por culpa permanecem condenados. Nos processos em curso, sem trânsito em julgado, aplica-se a nova lei, e o juiz deve analisar se houve dolo antes de encerrar a ação.

Pegadinha clássica. Não confunda:

  • Processo com trânsito em julgado em 2020 por improbidade culposa → continua válido.
  • Processo em recurso em 2024 contra condenação culposa de 2019 → aplica nova regra (o juízo verifica se houve dolo).
  • Prescrição: o novo regime prescricional não retroage — os novos marcos só contam a partir da publicação da lei (26/10/2021).

Prescrição unificada — 8 anos

Antes da reforma, a prescrição variava conforme o vínculo do agente. A Lei 14.230/21 padronizou:

  • 8 anos para o ajuizamento da ação, contados da ocorrência do fato (ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência) — art. 23, caput. Não é da data do conhecimento.
  • Marcos interruptivos (art. 23, § 4º): ajuizamento da ação, sentença condenatória e decisões de tribunais que confirmam a condenação ou reformam a improcedência.
  • Atenção — mudou em 2026: a lei previa que, após a interrupção, o prazo voltaria a correr pela metade (4 anos), base da prescrição intercorrente. Em 01/07/2026, no julgamento das ADIs 7156 e 7236, o STF declarou inconstitucional essa redução pela metade e fixou que as ações de improbidade se sujeitam a um prazo máximo de 20 anos de prescrição. Não aprenda mais a "intercorrente de 4 anos".
  • Para atos anteriores à Lei, não se aplica a regra mais benéfica: o novo regime prescricional é irretroativo (Tema 1199).

Sanções "flexíveis"

Desde a Lei 12.120/2009, o art. 12 já permitia aplicar as sanções isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do fato — isso se manteve. A reforma de 2021:

  • Reescreveu os patamares (ex.: suspensão dos direitos políticos até 14 anos no art. 9º e até 12 anos no art. 10; no art. 11, só multa de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos).
  • Previu que, nos atos de menor ofensa, a sanção se limita à multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos (art. 12, § 5º).
  • Estabeleceu que as sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado (art. 12, § 9º).
  • O ressarcimento integral do dano, quando houver dano efetivo, é devido independentemente das sanções (art. 12, caput).

A taxatividade do art. 11

O art. 11 (violação de princípios) era um rol aberto — qualquer ofensa à legalidade, moralidade ou impessoalidade configurava improbidade. A Lei 14.230/21 tornou o rol TAXATIVO: só os incisos expressos configuram improbidade do art. 11.

O STF, no julgamento das ADIs 7156 e 7236 (concluído em 01/07/2026), validou o rol taxativo de condutas.

Macete

Lei 14.230/21 = só DOLO + prescrição 8 anos (sem a redução pela metade, derrubada pelo STF em 2026) + art. 11 taxativo. Fim da culpa: vale para processos sem trânsito em julgado; prescrição nova não retroage (STF Tema 1199).

Mais Ética visual

A Lei de Improbidade é um dos 70 subtópicos do PDF de Ética no Serviço Público do AprovaVisual. Decreto 1.171/94 (Código de Ética Federal), RJU 8.112/90, Lei 12.813/13 (conflito de interesses), LAI 12.527, Lei Anticorrupção 12.846 — em 110 páginas visuais + 100 questões autorais no padrão CESPE/FGV/FCC comentadas.

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