Recurso Ordinário × Recurso de Revista: a diferença que cai em TRT/TST
Quando cabe RO e quando cabe RR, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos e as pegadinhas de cabimento no TRT e no TST.

Dois dos recursos mais cobrados em concursos para TRT, TST e Analista Judiciário do Trabalho são o Recurso Ordinário (RO) e o Recurso de Revista (RR). Confundir os dois custa questão fácil.
Recurso Ordinário (RO) — art. 895, CLT
O RO é o recurso cabível contra sentença terminativa ou definitiva da Vara do Trabalho (1º grau) para o TRT (2º grau). Funciona como a apelação do CPC: devolve toda a matéria fática e jurídica.
Pontos-chave:
- Prazo: 8 dias (art. 895, I, CLT e art. 6º da Lei 5.584/70), contados em dias úteis (art. 775 CLT).
- Custas: pagas e comprovadas dentro do prazo recursal; dispensadas se o recorrente for beneficiário da justiça gratuita.
- Depósito recursal: em regra, exigido do empregador condenado em pecúnia (art. 899 § 1º CLT), com valor atualizado por ato do TST. É reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME e EPP (§ 9º) e dispensado para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (§ 10).
- Devolução plena: o TRT pode reexaminar fatos e direito.
Recurso de Revista (RR) — art. 896, CLT
O RR é o recurso cabível do acórdão do TRT, proferido em grau de recurso ordinário em dissídio individual, para Turma do TST. Diferente do RO, é de fundamentação vinculada — não devolve fatos, só revê direito.
Cabimento (3 alíneas do art. 896):
- (a) Divergência na interpretação de lei federal com outro TRT ou com a SDI do TST, ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF.
- (b) Divergência na interpretação de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área que exceda a jurisdição do TRT.
- (c) Violação literal de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição.
No procedimento sumaríssimo, o RR só cabe por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da CF (art. 896, § 9º).
Pressupostos específicos:
- Transcendência (art. 896-A CLT) — econômica, jurídica, política ou social. Filtro previsto desde a MP 2.226/2001 e regulamentado pela Reforma de 2017 (Lei 13.467), que definiu os indicadores de cada tipo.
- Indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado (Súmula 221-TST e art. 896, § 1º-A, CLT); na divergência, o julgado paradigma precisa ser específico (Súmula 296-TST).
- Prequestionamento — a matéria precisa ter sido enfrentada no acórdão do TRT (Súmula 297).
A pegadinha clássica do TST
"Cabe Recurso de Revista contra decisão do TRT em dissídio coletivo?"
Não. Dissídio coletivo é julgado originariamente pelo TRT (de âmbito regional) ou pelo TST (de âmbito nacional). Da decisão do TRT em dissídio coletivo cabe Recurso Ordinário ao TST, não RR (art. 895, II CLT).
CESPE e FGV exploram essa diferença porque a maioria assume que TRT→TST é sempre RR.
Tabela-resumo
| Recurso | De → Para | Devolução | Pressuposto-chave |
|---|---|---|---|
| RO | Vara → TRT | Plena (fato + direito) | Sentença + 8 dias |
| RR | TRT → TST | Só direito | Transcendência + violação/divergência |
| RO em dissídio coletivo | TRT → TST | Plena | Dissídio originário no TRT |
Macete
RO = apelação trabalhista. RR = especial trabalhista. Dissídio coletivo TRT→TST é RO, não RR.
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