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Processual Civil26 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Apelação × Agravo de instrumento: o rol do art. 1.015 do CPC

Sentença se ataca com apelação; decisão interlocutória, com agravo de instrumento — mas só nas hipóteses do art. 1.015. As tabelas que separam os dois recursos e as pegadinhas que a banca monta com eles.

A diferença nuclear: apelação ataca a sentença (art. 1.009 do CPC); agravo de instrumento ataca decisão interlocutória — e só aquelas listadas no art. 1.015 ou em outra lei. A interlocutória que não está no rol não fica preclusa: ela é impugnada depois, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Os dois recursos têm prazo de 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219).

Toda questão de prova sobre esses dois recursos se resolve com uma pergunta: que tipo de decisão está sendo atacada? Estude com os olhos — as tabelas abaixo fazem o trabalho.

Apelação × Agravo de instrumento: a tabela-mãe

Critério Apelação Agravo de instrumento
Ataca Sentença (art. 1.009) Decisão interlocutória do rol (art. 1.015)
Prazo 15 dias úteis 15 dias úteis
Onde se interpõe No juízo de 1º grau (art. 1.010) Direto no tribunal (art. 1.016)
Juízo de admissibilidade no 1º grau Não — sobe ao tribunal independentemente dele (art. 1.010, § 3º) Não se aplica: já nasce no tribunal
Efeito suspensivo Em regra, sim (art. 1.012) Em regra, não — o relator pode atribuir (art. 1.019, I)
Retratação do juiz Só em hipóteses específicas (arts. 331, 332, § 3º, e 485, § 7º) Possível: se o juiz reformar, o relator considera o agravo prejudicado (art. 1.018, § 1º)
Peças Autos sobem inteiros Cópias obrigatórias (art. 1.017, I), dispensadas em autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º)

Repare nas duas inversões que a banca mais explora: onde se interpõe (apelação embaixo, agravo em cima) e efeito suspensivo (apelação tem por regra, agravo não tem por regra).

O rol do art. 1.015: o que é agravável

Cabe agravo de instrumento contra interlocutória que versar sobre:

Inciso Hipótese
I Tutelas provisórias
II Mérito do processo
III Rejeição da alegação de convenção de arbitragem
IV Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
V Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
VI Exibição ou posse de documento ou coisa
VII Exclusão de litisconsorte
VIII Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
IX Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
X Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
XI Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º
XII (vetado)
XIII Outros casos expressamente referidos em lei

E o parágrafo único amplia: na liquidação, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário, cabe agravo contra qualquer interlocutória — ali não há rol.

Os detalhes de redação que viram questão

  • Gratuidade: é agravável a decisão que rejeita o pedido ou acolhe a revogação. A que defere o benefício não está no rol. O art. 101 repete: se a questão for resolvida na sentença, o recurso é a apelação.
  • Arbitragem: só a rejeição da alegação de convenção de arbitragem. Se o juiz acolhe, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VII) — e isso é sentença, logo apelação.
  • Litisconsórcio: exclusão de litisconsorte (VII) e rejeição do pedido de limitação (VIII). A banca troca "rejeição" por "acolhimento".
  • Prova: o rol fala em redistribuição do ônus da prova. A decisão que simplesmente indefere a produção de uma prova não está lá.

Taxatividade mitigada: o Tema 988 do STJ

Se o rol é fechado, o que fazer com uma interlocutória urgente que não está nele — por exemplo, a que decide sobre competência? Esperar a apelação tornaria a discussão inútil.

O STJ resolveu no Tema 988 (REsp 1.696.396 e 1.704.520, Corte Especial, 2018): o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada. Admite-se agravo de instrumento fora do rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Leitura do rol O que diz Status
Taxativo absoluto Fora do rol, nunca cabe agravo Rejeitada pelo STJ
Exemplificativo Qualquer interlocutória é agravável Rejeitada pelo STJ
Taxatividade mitigada Fora do rol, cabe agravo se houver urgência por inutilidade do julgamento na apelação Tese fixada no Tema 988

Traduzindo para a prova: "o rol é exemplificativo" está errado; "o rol é taxativo, sem exceções" também está errado segundo o STJ.

Efeito suspensivo da apelação: as exceções do art. 1.012, § 1º

A regra é a apelação suspender a sentença. Mas ela começa a produzir efeitos logo após a publicação quando:

Inciso Sentença que...
I Homologa divisão ou demarcação de terras
II Condena a pagar alimentos
III Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
IV Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
V Confirma, concede ou revoga tutela provisória
VI Decreta a interdição

Nesses casos o apelante pode pedir efeito suspensivo ao tribunal (art. 1.012, §§ 3º e 4º), demonstrando probabilidade de provimento ou risco de dano grave.

"Parece interlocutória, mas..." — as armadilhas de classificação

Situação Recurso cabível Por quê
Julgamento antecipado parcial do mérito Agravo de instrumento (art. 356, § 5º) Decide mérito, mas não encerra a fase: é interlocutória
Tutela provisória concedida na sentença Apelação (art. 1.013, § 5º) Capítulo da sentença se impugna com a sentença
Indeferimento da petição inicial Apelação, com retratação em 5 dias (art. 331) Extingue o processo: é sentença
Improcedência liminar do pedido Apelação, com retratação em 5 dias (art. 332, § 3º) Idem
Interlocutória fora do rol, sem urgência Nenhum recurso imediato: preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º) Não preclui, mas espera
Qualquer interlocutória no cumprimento de sentença Agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único) Nessas fases não há rol

Treine no formato CESPE: certo ou errado

1. A decisão interlocutória que defere o pedido de gratuidade da justiça desafia agravo de instrumento. Errado. Palavra-armadilha: defere. O inciso V cobre a rejeição do pedido e o acolhimento da revogação.

2. Segundo o STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é exemplificativo, admitindo agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória. Errado. Palavra-armadilha: exemplificativo. A tese é de taxatividade mitigada, condicionada à urgência por inutilidade do julgamento na apelação.

3. Interposta a apelação, o juiz de primeiro grau deve exercer o juízo de admissibilidade antes de remeter os autos ao tribunal. Errado. Palavra-armadilha: deve exercer. O art. 1.010, § 3º manda remeter independentemente de juízo de admissibilidade.

4. A decisão que julga antecipadamente parte do mérito é impugnável por agravo de instrumento. Certo. Art. 356, § 5º — decide mérito sem pôr fim à fase de conhecimento.

A frase-antídoto

Sentença → apelação, protocolada embaixo, com efeito suspensivo por regra. Interlocutória do rol → agravo, protocolado em cima, sem efeito suspensivo por regra. Fora do rol → espera a apelação, salvo urgência (Tema 988).

Se você decorar uma coisa só, decore os verbos do art. 1.015: rejeição da arbitragem, rejeição da gratuidade, exclusão de litisconsorte, redistribuição do ônus. A banca vive de trocar esses verbos.

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