Apelação × Agravo de instrumento: o rol do art. 1.015 do CPC
Sentença se ataca com apelação; decisão interlocutória, com agravo de instrumento — mas só nas hipóteses do art. 1.015. As tabelas que separam os dois recursos e as pegadinhas que a banca monta com eles.
A diferença nuclear: apelação ataca a sentença (art. 1.009 do CPC); agravo de instrumento ataca decisão interlocutória — e só aquelas listadas no art. 1.015 ou em outra lei. A interlocutória que não está no rol não fica preclusa: ela é impugnada depois, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Os dois recursos têm prazo de 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219).
Toda questão de prova sobre esses dois recursos se resolve com uma pergunta: que tipo de decisão está sendo atacada? Estude com os olhos — as tabelas abaixo fazem o trabalho.
Apelação × Agravo de instrumento: a tabela-mãe
| Critério | Apelação | Agravo de instrumento |
|---|---|---|
| Ataca | Sentença (art. 1.009) | Decisão interlocutória do rol (art. 1.015) |
| Prazo | 15 dias úteis | 15 dias úteis |
| Onde se interpõe | No juízo de 1º grau (art. 1.010) | Direto no tribunal (art. 1.016) |
| Juízo de admissibilidade no 1º grau | Não — sobe ao tribunal independentemente dele (art. 1.010, § 3º) | Não se aplica: já nasce no tribunal |
| Efeito suspensivo | Em regra, sim (art. 1.012) | Em regra, não — o relator pode atribuir (art. 1.019, I) |
| Retratação do juiz | Só em hipóteses específicas (arts. 331, 332, § 3º, e 485, § 7º) | Possível: se o juiz reformar, o relator considera o agravo prejudicado (art. 1.018, § 1º) |
| Peças | Autos sobem inteiros | Cópias obrigatórias (art. 1.017, I), dispensadas em autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º) |
Repare nas duas inversões que a banca mais explora: onde se interpõe (apelação embaixo, agravo em cima) e efeito suspensivo (apelação tem por regra, agravo não tem por regra).
O rol do art. 1.015: o que é agravável
Cabe agravo de instrumento contra interlocutória que versar sobre:
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Tutelas provisórias |
| II | Mérito do processo |
| III | Rejeição da alegação de convenção de arbitragem |
| IV | Incidente de desconsideração da personalidade jurídica |
| V | Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação |
| VI | Exibição ou posse de documento ou coisa |
| VII | Exclusão de litisconsorte |
| VIII | Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio |
| IX | Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros |
| X | Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução |
| XI | Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º |
| XII | (vetado) |
| XIII | Outros casos expressamente referidos em lei |
E o parágrafo único amplia: na liquidação, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário, cabe agravo contra qualquer interlocutória — ali não há rol.
Os detalhes de redação que viram questão
- Gratuidade: é agravável a decisão que rejeita o pedido ou acolhe a revogação. A que defere o benefício não está no rol. O art. 101 repete: se a questão for resolvida na sentença, o recurso é a apelação.
- Arbitragem: só a rejeição da alegação de convenção de arbitragem. Se o juiz acolhe, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VII) — e isso é sentença, logo apelação.
- Litisconsórcio: exclusão de litisconsorte (VII) e rejeição do pedido de limitação (VIII). A banca troca "rejeição" por "acolhimento".
- Prova: o rol fala em redistribuição do ônus da prova. A decisão que simplesmente indefere a produção de uma prova não está lá.
Taxatividade mitigada: o Tema 988 do STJ
Se o rol é fechado, o que fazer com uma interlocutória urgente que não está nele — por exemplo, a que decide sobre competência? Esperar a apelação tornaria a discussão inútil.
O STJ resolveu no Tema 988 (REsp 1.696.396 e 1.704.520, Corte Especial, 2018): o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada. Admite-se agravo de instrumento fora do rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
| Leitura do rol | O que diz | Status |
|---|---|---|
| Taxativo absoluto | Fora do rol, nunca cabe agravo | Rejeitada pelo STJ |
| Exemplificativo | Qualquer interlocutória é agravável | Rejeitada pelo STJ |
| Taxatividade mitigada | Fora do rol, cabe agravo se houver urgência por inutilidade do julgamento na apelação | Tese fixada no Tema 988 |
Traduzindo para a prova: "o rol é exemplificativo" está errado; "o rol é taxativo, sem exceções" também está errado segundo o STJ.
Efeito suspensivo da apelação: as exceções do art. 1.012, § 1º
A regra é a apelação suspender a sentença. Mas ela começa a produzir efeitos logo após a publicação quando:
| Inciso | Sentença que... |
|---|---|
| I | Homologa divisão ou demarcação de terras |
| II | Condena a pagar alimentos |
| III | Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado |
| IV | Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem |
| V | Confirma, concede ou revoga tutela provisória |
| VI | Decreta a interdição |
Nesses casos o apelante pode pedir efeito suspensivo ao tribunal (art. 1.012, §§ 3º e 4º), demonstrando probabilidade de provimento ou risco de dano grave.
"Parece interlocutória, mas..." — as armadilhas de classificação
| Situação | Recurso cabível | Por quê |
|---|---|---|
| Julgamento antecipado parcial do mérito | Agravo de instrumento (art. 356, § 5º) | Decide mérito, mas não encerra a fase: é interlocutória |
| Tutela provisória concedida na sentença | Apelação (art. 1.013, § 5º) | Capítulo da sentença se impugna com a sentença |
| Indeferimento da petição inicial | Apelação, com retratação em 5 dias (art. 331) | Extingue o processo: é sentença |
| Improcedência liminar do pedido | Apelação, com retratação em 5 dias (art. 332, § 3º) | Idem |
| Interlocutória fora do rol, sem urgência | Nenhum recurso imediato: preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º) | Não preclui, mas espera |
| Qualquer interlocutória no cumprimento de sentença | Agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único) | Nessas fases não há rol |
Treine no formato CESPE: certo ou errado
1. A decisão interlocutória que defere o pedido de gratuidade da justiça desafia agravo de instrumento. Errado. Palavra-armadilha: defere. O inciso V cobre a rejeição do pedido e o acolhimento da revogação.
2. Segundo o STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é exemplificativo, admitindo agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória. Errado. Palavra-armadilha: exemplificativo. A tese é de taxatividade mitigada, condicionada à urgência por inutilidade do julgamento na apelação.
3. Interposta a apelação, o juiz de primeiro grau deve exercer o juízo de admissibilidade antes de remeter os autos ao tribunal. Errado. Palavra-armadilha: deve exercer. O art. 1.010, § 3º manda remeter independentemente de juízo de admissibilidade.
4. A decisão que julga antecipadamente parte do mérito é impugnável por agravo de instrumento. Certo. Art. 356, § 5º — decide mérito sem pôr fim à fase de conhecimento.
A frase-antídoto
Sentença → apelação, protocolada embaixo, com efeito suspensivo por regra. Interlocutória do rol → agravo, protocolado em cima, sem efeito suspensivo por regra. Fora do rol → espera a apelação, salvo urgência (Tema 988).
Se você decorar uma coisa só, decore os verbos do art. 1.015: rejeição da arbitragem, rejeição da gratuidade, exclusão de litisconsorte, redistribuição do ônus. A banca vive de trocar esses verbos.
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