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Trânsito3 de junho de 2026 · 8 min de leitura · atualizado 29 de setembro de 2026

Crimes de trânsito arts. 302-312: penas exatas para PRF / PRE / agente

Homicídio culposo, lesão, omissão, fuga, embriaguez, racha, dirigir suspenso: as 11 figuras criminais do CTB com pena exata, agravantes e pegadinhas de prova para PRF, PRE e DETRAN.

Crimes de trânsito arts. 302-312: penas exatas para PRF / PRE / agente

Os arts. 302 a 312 do CTB são presença constante em provas de PRF, PRE, agente DETRAN e guarda municipal. Cada figura criminal tem pena exata, agravante própria e relação com o Código Penal — e e exatamente onde CESPE/FGV/FCC montam pegadinhas.

Este é o guia direto: artigo por artigo, pena por pena, sem enrolação.

Disposições gerais (arts. 291-301)

Antes de cada figura típica, o CTB traz regras gerais que valem para todos os crimes de trânsito:

  • Aplicam-se subsidiariamente CP, CPP e Lei 9.099/95 (JECrim).
  • Suspensão ou proibição de se obter a permissão/habilitação pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penas (art. 292), com duração de 2 meses a 5 anos (art. 293).
  • Multa reparatoria em favor da vítima quando houver prejuízo material (art. 297) — não pode superar o prejuízo e é descontada da indenização civil.
  • Quem presta pronto e integral socorro à vítima não é preso em flagrante nem se exige fiança (art. 301) — mas o processo continua.

Art. 302 — Homicídio culposo no trânsito

Caput: matar alguém culposamente dirigindo. Pena detenção de 2 a 4 anos + suspensão da CNH.

§ 1º — causas de aumento (1/3 à metade): sem Permissão/CNH; em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível sem risco pessoal; no exercício de profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 3º (Lei 13.546/2017) — qualificadora: se o agente conduz sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, a pena vira reclusão de 5 a 8 anos + suspensão/proibição da CNH. (Racha com morte não está aqui: é o art. 308, § 2º.)

Pegadinha: caput é DETENÇÃO, mas não é infração de menor potencial ofensivo (pena máxima de 4 anos) — não vai ao JECrim. § 3º é RECLUSÃO e o art. 312-B (Lei 14.071/2020) veda a substituição por pena restritiva de direitos do art. 44, I, do CP. O § 3º entrou em 2017.

Art. 303 — Lesão corporal culposa

Caput: causar lesão culposa dirigindo. Detenção 6 meses a 2 anos + suspensão CNH.

§ 1º: mesmas agravantes do 302 § 1º.

§ 2º (Lei 13.546/2017): capacidade psicomotora alterada por álcool/substância psicoativa + lesão grave ou gravíssima → reclusão 2 a 5 anos, sem prejuízo das demais penas. (Racha com lesão grave é o art. 308, § 1º.)

Ação penal é pública condicionada a representação em regra (art. 291, § 1º, manda aplicar os arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95). Exceções — incondicionada, com inquérito policial obrigatório: agente sob influência de álcool/substância psicoativa, participando de racha ou a mais de 50 km/h acima da máxima da via (art. 291, §§ 1º e 2º).

Art. 304 — Omissão de socorro

Condutor envolvido no sinistro que deixa de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo por justa causa, de solicitar auxílio da autoridade. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave (não há suspensão da CNH na pena deste artigo).

Aplica-se ao condutor sem culpa no acidente — se ele causou culposamente a morte/lesão, a omissão vira causa de aumento do 302/303 (§ 1º, III). Pelo parágrafo único, o crime existe ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves.

Pegadinha: terceiro não envolvido que omite socorro → art. 135 CP, não 304 CTB.

Art. 305 — Fuga do local de acidente

Afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa.

STF (RE 971.959/RS, repercussão geral, julgado em 14/11/2018) decidiu que o art. 305 é constitucional — não viola a garantia de não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF).

Não confunda: o 304 pune não socorrer; o 305 pune fugir para escapar da responsabilidade.

Art. 306 — Embriaguez ao volante (crime)

Conduzir com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa.

Pena: detenção 6 meses a 3 anos + multa + suspensão CNH.

Constatação (§ 1º): 6 dg de álcool por litro de sangue OU 0,3 mg por litro de ar alveolar, ou sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do Contran. Desde a Lei 12.760/2012 o bafômetro não é a única prova — o § 2º admite teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios, com direito à contraprova.

Coexiste com art. 165 (infração administrativa, multa 10x): o mesmo ato gera processo penal + multa. Não e bis in idem.

Art. 307 — Dirigir com CNH suspensa/cassada (crime)

Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão/habilitação imposta com fundamento no CTB. Detenção 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.

Parágrafo único: incorre nas mesmas penas o condenado que não entrega a Permissão/CNH em 48 horas após o trânsito em julgado (art. 293, § 1º).

Art. 308 — Racha (corrida não autorizada)

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística (ou exibição/demonstração de perícia em manobra) não autorizada, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

Resultado Pena
Caput (sem resultado) Detenção 6m-3a + multa + suspensão
§ 1º — lesão grave Reclusão 3 a 6 anos
§ 2º — morte Reclusão 5 a 10 anos

Os §§ 1º e 2º só se aplicam se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Havendo dolo (inclusive eventual), a figura sai do CTB e vai para o Código Penal (ex.: homicídio doloso, art. 121).

Art. 309 — Dirigir sem CNH gerando perigo

Dirigir sem Permissão/Habilitação (ou com o direito de dirigir cassado) gerando perigo de dano. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa.

Sem perigo de dano → só infração administrativa (art. 162, I, gravíssima, multa 3x), não é crime.

Súmula 720 do STF: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres."

Art. 310 — Permitir/entregar veículo a inabilitado

Permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso, ou sem condições de conduzir com segurança por saúde física/mental ou embriaguez. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa.

Crime de perigo abstrato — Súmula 575 do STJ: constitui crime "independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

Art. 311 — Velocidade incompatível em local sensível

Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa.

Crime de perigo concreto. Coexiste com infração administrativa de excesso (art. 218).

Art. 312 — Fraude processual

Inovar artificiosamente, em sinistro com vítima, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa — ainda que o inquérito ou processo não tenha sido iniciado (parágrafo único).

Exemplos: mover veículo, limpar sangue, manipular freio, trocar de lugar com passageiro sobrio.

Prevalece sobre o art. 347 CP por especialidade.

Art. 312-A e 312-B — Penas alternativas e vedação

  • 312-A (Lei 13.281/2016): nos crimes dos arts. 302 a 312, se o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, esta será prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em atividades ligadas a vítimas de trânsito (resgate, pronto-socorro, clínicas de recuperação etc.).
  • 312-B (Lei 14.071/2020): aos crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º (álcool/substância psicoativa) não se aplica o art. 44, I, do CP — ou seja, não cabe substituição por restritiva de direitos com base nesse inciso.

Tabela-resumo (cole na parede)

Artigo Conduta Pena base
302 caput Homicídio culposo Detenção 2-4a
302 § 3º Homicídio + álcool/substância psicoativa Reclusão 5-8a
303 caput Lesão culposa Detenção 6m-2a
303 § 2º Lesão grave/gravíssima + álcool/substância Reclusão 2-5a
304 Omissão de socorro Detenção 6m-1a
305 Fuga do local Detenção 6m-1a
306 Embriaguez ao volante Detenção 6m-3a
307 Dirigir suspenso/cassado Detenção 6m-1a
308 caput Racha Detenção 6m-3a
308 § 1º Racha + lesão grave Reclusão 3-6a
308 § 2º Racha + morte Reclusão 5-10a
309 Sem CNH + perigo Detenção 6m-1a
310 Entregar a inabilitado Detenção 6m-1a
311 Velocidade em local sensível Detenção 6m-1a
312 Fraude processual Detenção 6m-1a

Quase tudo e detenção 6m-1a. Os pontos fora da curva são: 302 caput (2-4a), 306 e 308 caput (6m-3a) e as qualificadoras de reclusão (302 § 3º, 303 § 2º, 308 § 1º e § 2º). Atenção ao conectivo: em 304, 305, 309, 310, 311 e 312 a pena é detenção ou multa (alternativa); em 306, 307 e 308 é detenção e multa.

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