Crimes de trânsito arts. 302-312: penas exatas para PRF / PRE / agente
Homicídio culposo, lesão, omissão, fuga, embriaguez, racha, dirigir suspenso: as 11 figuras criminais do CTB com pena exata, agravantes e pegadinhas de prova para PRF, PRE e DETRAN.

Os arts. 302 a 312 do CTB são presença constante em provas de PRF, PRE, agente DETRAN e guarda municipal. Cada figura criminal tem pena exata, agravante própria e relação com o Código Penal — e e exatamente onde CESPE/FGV/FCC montam pegadinhas.
Este é o guia direto: artigo por artigo, pena por pena, sem enrolação.
Disposições gerais (arts. 291-301)
Antes de cada figura típica, o CTB traz regras gerais que valem para todos os crimes de trânsito:
- Aplicam-se subsidiariamente CP, CPP e Lei 9.099/95 (JECrim).
- Suspensão ou proibição de se obter a permissão/habilitação pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penas (art. 292), com duração de 2 meses a 5 anos (art. 293).
- Multa reparatoria em favor da vítima quando houver prejuízo material (art. 297) — não pode superar o prejuízo e é descontada da indenização civil.
- Quem presta pronto e integral socorro à vítima não é preso em flagrante nem se exige fiança (art. 301) — mas o processo continua.
Art. 302 — Homicídio culposo no trânsito
Caput: matar alguém culposamente dirigindo. Pena detenção de 2 a 4 anos + suspensão da CNH.
§ 1º — causas de aumento (1/3 à metade): sem Permissão/CNH; em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível sem risco pessoal; no exercício de profissão ou atividade, conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3º (Lei 13.546/2017) — qualificadora: se o agente conduz sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, a pena vira reclusão de 5 a 8 anos + suspensão/proibição da CNH. (Racha com morte não está aqui: é o art. 308, § 2º.)
Pegadinha: caput é DETENÇÃO, mas não é infração de menor potencial ofensivo (pena máxima de 4 anos) — não vai ao JECrim. § 3º é RECLUSÃO e o art. 312-B (Lei 14.071/2020) veda a substituição por pena restritiva de direitos do art. 44, I, do CP. O § 3º entrou em 2017.
Art. 303 — Lesão corporal culposa
Caput: causar lesão culposa dirigindo. Detenção 6 meses a 2 anos + suspensão CNH.
§ 1º: mesmas agravantes do 302 § 1º.
§ 2º (Lei 13.546/2017): capacidade psicomotora alterada por álcool/substância psicoativa + lesão grave ou gravíssima → reclusão 2 a 5 anos, sem prejuízo das demais penas. (Racha com lesão grave é o art. 308, § 1º.)
Ação penal é pública condicionada a representação em regra (art. 291, § 1º, manda aplicar os arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95). Exceções — incondicionada, com inquérito policial obrigatório: agente sob influência de álcool/substância psicoativa, participando de racha ou a mais de 50 km/h acima da máxima da via (art. 291, §§ 1º e 2º).
Art. 304 — Omissão de socorro
Condutor envolvido no sinistro que deixa de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo por justa causa, de solicitar auxílio da autoridade. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave (não há suspensão da CNH na pena deste artigo).
Aplica-se ao condutor sem culpa no acidente — se ele causou culposamente a morte/lesão, a omissão vira causa de aumento do 302/303 (§ 1º, III). Pelo parágrafo único, o crime existe ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves.
Pegadinha: terceiro não envolvido que omite socorro → art. 135 CP, não 304 CTB.
Art. 305 — Fuga do local de acidente
Afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa.
STF (RE 971.959/RS, repercussão geral, julgado em 14/11/2018) decidiu que o art. 305 é constitucional — não viola a garantia de não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF).
Não confunda: o 304 pune não socorrer; o 305 pune fugir para escapar da responsabilidade.
Art. 306 — Embriaguez ao volante (crime)
Conduzir com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa.
Pena: detenção 6 meses a 3 anos + multa + suspensão CNH.
Constatação (§ 1º): 6 dg de álcool por litro de sangue OU 0,3 mg por litro de ar alveolar, ou sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do Contran. Desde a Lei 12.760/2012 o bafômetro não é a única prova — o § 2º admite teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios, com direito à contraprova.
Coexiste com art. 165 (infração administrativa, multa 10x): o mesmo ato gera processo penal + multa. Não e bis in idem.
Art. 307 — Dirigir com CNH suspensa/cassada (crime)
Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão/habilitação imposta com fundamento no CTB. Detenção 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.
Parágrafo único: incorre nas mesmas penas o condenado que não entrega a Permissão/CNH em 48 horas após o trânsito em julgado (art. 293, § 1º).
Art. 308 — Racha (corrida não autorizada)
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística (ou exibição/demonstração de perícia em manobra) não autorizada, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
| Resultado | Pena |
|---|---|
| Caput (sem resultado) | Detenção 6m-3a + multa + suspensão |
| § 1º — lesão grave | Reclusão 3 a 6 anos |
| § 2º — morte | Reclusão 5 a 10 anos |
Os §§ 1º e 2º só se aplicam se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Havendo dolo (inclusive eventual), a figura sai do CTB e vai para o Código Penal (ex.: homicídio doloso, art. 121).
Art. 309 — Dirigir sem CNH gerando perigo
Dirigir sem Permissão/Habilitação (ou com o direito de dirigir cassado) gerando perigo de dano. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa.
Sem perigo de dano → só infração administrativa (art. 162, I, gravíssima, multa 3x), não é crime.
Súmula 720 do STF: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres."
Art. 310 — Permitir/entregar veículo a inabilitado
Permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso, ou sem condições de conduzir com segurança por saúde física/mental ou embriaguez. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa.
Crime de perigo abstrato — Súmula 575 do STJ: constitui crime "independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
Art. 311 — Velocidade incompatível em local sensível
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa.
Crime de perigo concreto. Coexiste com infração administrativa de excesso (art. 218).
Art. 312 — Fraude processual
Inovar artificiosamente, em sinistro com vítima, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz. Detenção 6 meses a 1 ano, ou multa — ainda que o inquérito ou processo não tenha sido iniciado (parágrafo único).
Exemplos: mover veículo, limpar sangue, manipular freio, trocar de lugar com passageiro sobrio.
Prevalece sobre o art. 347 CP por especialidade.
Art. 312-A e 312-B — Penas alternativas e vedação
- 312-A (Lei 13.281/2016): nos crimes dos arts. 302 a 312, se o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, esta será prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em atividades ligadas a vítimas de trânsito (resgate, pronto-socorro, clínicas de recuperação etc.).
- 312-B (Lei 14.071/2020): aos crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º (álcool/substância psicoativa) não se aplica o art. 44, I, do CP — ou seja, não cabe substituição por restritiva de direitos com base nesse inciso.
Tabela-resumo (cole na parede)
| Artigo | Conduta | Pena base |
|---|---|---|
| 302 caput | Homicídio culposo | Detenção 2-4a |
| 302 § 3º | Homicídio + álcool/substância psicoativa | Reclusão 5-8a |
| 303 caput | Lesão culposa | Detenção 6m-2a |
| 303 § 2º | Lesão grave/gravíssima + álcool/substância | Reclusão 2-5a |
| 304 | Omissão de socorro | Detenção 6m-1a |
| 305 | Fuga do local | Detenção 6m-1a |
| 306 | Embriaguez ao volante | Detenção 6m-3a |
| 307 | Dirigir suspenso/cassado | Detenção 6m-1a |
| 308 caput | Racha | Detenção 6m-3a |
| 308 § 1º | Racha + lesão grave | Reclusão 3-6a |
| 308 § 2º | Racha + morte | Reclusão 5-10a |
| 309 | Sem CNH + perigo | Detenção 6m-1a |
| 310 | Entregar a inabilitado | Detenção 6m-1a |
| 311 | Velocidade em local sensível | Detenção 6m-1a |
| 312 | Fraude processual | Detenção 6m-1a |
Quase tudo e detenção 6m-1a. Os pontos fora da curva são: 302 caput (2-4a), 306 e 308 caput (6m-3a) e as qualificadoras de reclusão (302 § 3º, 303 § 2º, 308 § 1º e § 2º). Atenção ao conectivo: em 304, 305, 309, 310, 311 e 312 a pena é detenção ou multa (alternativa); em 306, 307 e 308 é detenção e multa.
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Quem decora os arts. 302-312 com pena exata fecha as questões de crimes de trânsito em PRF, PRE, agente DETRAN e guarda municipal. CESPE adora pegar diferença entre detenção e reclusão, e quem confunde perde ponto fácil.
Domine essa tabela e você já sai na frente nas questões de crimes de trânsito.
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