Lei Maria da Penha: o que cai em concurso (11.340/2006)
Os pontos centrais da Lei 11.340/2006 — 5 formas de violência, medidas protetivas, súmulas do STJ e o erro que derruba candidatos no art. 41.
A Lei 11.340/2006 é presença frequente em concursos que cobram Direito Penal com viés policial ou de justiça: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Defensoria, Ministério Público e Tribunais. A CESPE ama cobrar os detalhes que o candidato acha que conhece mas não sabe de cor — art. 41, súmulas STJ, e quem pode aplicar medida protetiva sem o juiz.
Este artigo cobre os pontos que realmente caem, na ordem certa para você fixar.
Por que a Lei Maria da Penha cai tanto?
Porque ela tem regras próprias que excecionam o direito penal comum, e bancas adoram justamente essas exceções. Quem estuda o CP sem ler a 11.340 chega na prova achando que pode aplicar transação penal, princípio da insignificância ou suspensão condicional do processo — e erra todas as assertivas sobre o tema.
Art. 5º — Quando a lei se aplica (conceito de violência doméstica)
A Lei define três situações em que a violência conta como "doméstica e familiar":
| Inciso | Hipótese | Exemplo |
|---|---|---|
| I | Unidade doméstica — espaço de convivência permanente ou esporádica | Namorado que mora junto |
| II | Âmbito familiar — indivíduos que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa | Irmão ou cunhado que agride |
| III | Relação íntima de afeto, mesmo sem coabitação | Namorado que não mora junto |
Macete chave: O STJ Súmula 600 consagrou que não é necessária coabitação entre agressor e vítima. Namoro à distância, ex-companheiro, ex-namorado — todos podem entrar, desde que haja relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III).
A vítima deve ser mulher (independentemente do gênero do agressor). O STJ (6ª Turma, REsp 1.977.124, 2022) aplicou a lei a mulheres transexuais.
Art. 7º — As 5 formas de violência (FPSPM)
Decore com o macete FPSPM — Física, Psicológica, Sexual, Patrimonial, Moral:
- Física — qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal
- Psicológica — dano emocional, diminuição da autoestima, vigilância constante, perseguição contumaz, humilhação, violação da intimidade
- Sexual — constranger a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; induzir a comercializar ou utilizar a sua sexualidade; impedir o uso de contraceptivo; forçar matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição
- Patrimonial — retenção, subtração, destruição de documentos, bens, recursos econômicos
- Moral — calúnia, difamação, injúria
Pegadinha frequente: A violência patrimonial não exige dano físico (basta retenção, subtração ou destruição de bens, documentos ou recursos da mulher). A violência psicológica pode ocorrer sem qualquer contato físico.
Art. 41 — A exceção que mais derruba candidato
"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Isso significa proibição total de:
- Transação penal
- Suspensão condicional do processo
- Composição civil dos danos extintiva de punibilidade
- Lavratura de termo circunstanciado no lugar do inquérito
A assertiva "em crimes de lesão corporal leve em âmbito doméstico, aplica-se transação penal" é FALSA. Sempre.
O STJ Súmula 536 confirma: suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Ação Penal Pública Incondicionada
O STF, em 2012 (ADI 4.424), declarou que a ação penal por lesão corporal praticada mediante violência doméstica e familiar contra a mulher — mesmo a leve — é pública incondicionada. O Ministério Público pode e deve oferecer denúncia mesmo sem representação da vítima.
O STJ Súmula 542 consolidou: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
Consequências diretas:
- Na lesão corporal, não há representação: a vontade da vítima de desistir não impede a ação penal.
- Nos crimes da lei que ainda dependem de representação, a renúncia/retratação (art. 16) só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP; e a ofendida decai do direito de representação em 12 meses (art. 16-A, incluído pela Lei 15.438/2026).
- Atenção: desde a Lei 14.994/2024, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino também é de ação pública incondicionada (art. 147, § 2º, CP).
Medidas Protetivas de Urgência
As medidas se dividem em três grupos:
Art. 22 — Contra o agressor:
- Suspensão/restrição do porte de armas
- Afastamento do lar ou local de convivência
- Proibição de aproximação e contato com a ofendida
Art. 23 — Proteção à ofendida:
- Encaminhamento a programa de proteção ou atendimento
- Recondução da ofendida e dependentes ao domicílio, após afastamento do agressor
- Afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos a bens, guarda dos filhos e alimentos
- Separação de corpos, matrícula dos dependentes em escola próxima, auxílio-aluguel
Art. 24 — Proteção patrimonial:
- Restituição de bens indevidamente subtraídos
- Proibição temporária de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo autorização judicial
- Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor
- Caução provisória por perdas e danos
Prazo do juiz: Art. 18 — o juiz deve decidir sobre a medida protetiva em 48 horas.
Art. 12-C — Delegado e policial podem aplicar sem o juiz
A Lei 13.827/2019 adicionou o art. 12-C, que autoriza o delegado ou o policial a afastar o agressor do lar imediatamente quando:
| Quem aplica | Condição |
|---|---|
| Delegado | Município não é sede de comarca |
| Policial | Município não é sede de comarca e não há delegado disponível |
Nesses casos, o juiz é comunicado em até 24 horas e decide, em igual prazo, se mantém ou revoga a medida, dando ciência ao MP (art. 12-C, § 1º). Em 2026, a Lei 15.383 criou o art. 12-D: com o mesmo risco, o agressor pode ser submetido de imediato a monitoração eletrônica pelo juiz ou, onde o Município não for sede de comarca, pelo delegado.
Súmulas STJ mais cobradas
| Súmula | Enunciado (resumido) |
|---|---|
| 536 | Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam à Lei Maria da Penha |
| 542 | Lesão corporal em violência doméstica → ação penal pública incondicionada |
| 588 | Impossível substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes domésticos com violência ou grave ameaça |
| 589 | Princípio da insignificância é inaplicável em violência doméstica |
| 600 | Não é necessária coabitação para configurar violência doméstica (art. 5º) |
Súmula 589 na prova: Banca apresenta caso de tapa ou empurrão "de pequena gravidade" e pergunta se aplica insignificância. Resposta: não aplica.
Feminicídio — Lei 14.994/2024 (art. 121-A do CP)
O feminicídio nasceu como qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VI, CP, pela Lei 13.104/2015). Desde a Lei 14.994/2024 (pacote antifeminicídio), esse inciso foi revogado e o feminicídio passou a ser crime autônomo — art. 121-A do CP: matar mulher por razões da condição do sexo feminino. Não está na Lei Maria da Penha em si, mas é cobrado em conjunto. Há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
- Violência doméstica e familiar, ou
- Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
É crime hediondo (art. 1º, I-B, da Lei 8.072/90). A pena é reclusão de 20 a 40 anos. As majorantes do § 2º do art. 121-A aumentam de 1/3 até a metade quando o crime é praticado durante a gestação ou nos 3 meses após o parto (ou se a vítima é mãe/responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência); contra menor de 14, maior de 60, pessoa com deficiência ou doença degenerativa limitante; na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; em descumprimento de medida protetiva do art. 22, I a III; ou nas circunstâncias do art. 121, § 2º, III, IV e VIII.
O que estudar com olhos visuais nessa matéria
A Lei 11.340 tem estrutura lógica: define violência (arts. 5º-7º) → impõe medidas protetivas (arts. 18-24) → veda o Jecrim (art. 41) → criminaliza o descumprimento (art. 24-A — reclusão de 2 a 5 anos e multa, desde a Lei 14.994/2024). Estudar com um fluxograma visual que conecta esses blocos ajuda a fixar o conteúdo melhor do que ler a lei seca.
No Direito Penal Visual, a Lei Maria da Penha é tratada em bloco próprio com mapa mental, macetes de artigos e questões autorais no padrão CESPE comentadas — incluindo as 5 súmulas STJ e o art. 12-C pós-2019. Para quem mira PF ou PRF, o Pack PF/PRF traz Penal + Processual Penal + CTB integrados com o mesmo método.
Não decore artigo por artigo. Entenda a lógica de exceção da lei e responda qualquer assertiva de banca.
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