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Direito Penal20 de julho de 2026 · 7 min de leitura · atualizado 29 de setembro de 2026

Lei Maria da Penha: o que cai em concurso (11.340/2006)

Os pontos centrais da Lei 11.340/2006 — 5 formas de violência, medidas protetivas, súmulas do STJ e o erro que derruba candidatos no art. 41.

A Lei 11.340/2006 é presença frequente em concursos que cobram Direito Penal com viés policial ou de justiça: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Defensoria, Ministério Público e Tribunais. A CESPE ama cobrar os detalhes que o candidato acha que conhece mas não sabe de cor — art. 41, súmulas STJ, e quem pode aplicar medida protetiva sem o juiz.

Este artigo cobre os pontos que realmente caem, na ordem certa para você fixar.

Por que a Lei Maria da Penha cai tanto?

Porque ela tem regras próprias que excecionam o direito penal comum, e bancas adoram justamente essas exceções. Quem estuda o CP sem ler a 11.340 chega na prova achando que pode aplicar transação penal, princípio da insignificância ou suspensão condicional do processo — e erra todas as assertivas sobre o tema.

Art. 5º — Quando a lei se aplica (conceito de violência doméstica)

A Lei define três situações em que a violência conta como "doméstica e familiar":

Inciso Hipótese Exemplo
I Unidade doméstica — espaço de convivência permanente ou esporádica Namorado que mora junto
II Âmbito familiar — indivíduos que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa Irmão ou cunhado que agride
III Relação íntima de afeto, mesmo sem coabitação Namorado que não mora junto

Macete chave: O STJ Súmula 600 consagrou que não é necessária coabitação entre agressor e vítima. Namoro à distância, ex-companheiro, ex-namorado — todos podem entrar, desde que haja relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III).

A vítima deve ser mulher (independentemente do gênero do agressor). O STJ (6ª Turma, REsp 1.977.124, 2022) aplicou a lei a mulheres transexuais.

Art. 7º — As 5 formas de violência (FPSPM)

Decore com o macete FPSPM — Física, Psicológica, Sexual, Patrimonial, Moral:

  • Física — qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal
  • Psicológica — dano emocional, diminuição da autoestima, vigilância constante, perseguição contumaz, humilhação, violação da intimidade
  • Sexual — constranger a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; induzir a comercializar ou utilizar a sua sexualidade; impedir o uso de contraceptivo; forçar matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição
  • Patrimonial — retenção, subtração, destruição de documentos, bens, recursos econômicos
  • Moral — calúnia, difamação, injúria

Pegadinha frequente: A violência patrimonial não exige dano físico (basta retenção, subtração ou destruição de bens, documentos ou recursos da mulher). A violência psicológica pode ocorrer sem qualquer contato físico.

Art. 41 — A exceção que mais derruba candidato

"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Isso significa proibição total de:

  • Transação penal
  • Suspensão condicional do processo
  • Composição civil dos danos extintiva de punibilidade
  • Lavratura de termo circunstanciado no lugar do inquérito

A assertiva "em crimes de lesão corporal leve em âmbito doméstico, aplica-se transação penal" é FALSA. Sempre.

O STJ Súmula 536 confirma: suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Ação Penal Pública Incondicionada

O STF, em 2012 (ADI 4.424), declarou que a ação penal por lesão corporal praticada mediante violência doméstica e familiar contra a mulher — mesmo a leve — é pública incondicionada. O Ministério Público pode e deve oferecer denúncia mesmo sem representação da vítima.

O STJ Súmula 542 consolidou: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

Consequências diretas:

  • Na lesão corporal, não há representação: a vontade da vítima de desistir não impede a ação penal.
  • Nos crimes da lei que ainda dependem de representação, a renúncia/retratação (art. 16) só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP; e a ofendida decai do direito de representação em 12 meses (art. 16-A, incluído pela Lei 15.438/2026).
  • Atenção: desde a Lei 14.994/2024, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino também é de ação pública incondicionada (art. 147, § 2º, CP).

Medidas Protetivas de Urgência

As medidas se dividem em três grupos:

Art. 22 — Contra o agressor:

  • Suspensão/restrição do porte de armas
  • Afastamento do lar ou local de convivência
  • Proibição de aproximação e contato com a ofendida

Art. 23 — Proteção à ofendida:

  • Encaminhamento a programa de proteção ou atendimento
  • Recondução da ofendida e dependentes ao domicílio, após afastamento do agressor
  • Afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos a bens, guarda dos filhos e alimentos
  • Separação de corpos, matrícula dos dependentes em escola próxima, auxílio-aluguel

Art. 24 — Proteção patrimonial:

  • Restituição de bens indevidamente subtraídos
  • Proibição temporária de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo autorização judicial
  • Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor
  • Caução provisória por perdas e danos

Prazo do juiz: Art. 18 — o juiz deve decidir sobre a medida protetiva em 48 horas.

Art. 12-C — Delegado e policial podem aplicar sem o juiz

A Lei 13.827/2019 adicionou o art. 12-C, que autoriza o delegado ou o policial a afastar o agressor do lar imediatamente quando:

Quem aplica Condição
Delegado Município não é sede de comarca
Policial Município não é sede de comarca e não há delegado disponível

Nesses casos, o juiz é comunicado em até 24 horas e decide, em igual prazo, se mantém ou revoga a medida, dando ciência ao MP (art. 12-C, § 1º). Em 2026, a Lei 15.383 criou o art. 12-D: com o mesmo risco, o agressor pode ser submetido de imediato a monitoração eletrônica pelo juiz ou, onde o Município não for sede de comarca, pelo delegado.

Súmulas STJ mais cobradas

Súmula Enunciado (resumido)
536 Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam à Lei Maria da Penha
542 Lesão corporal em violência doméstica → ação penal pública incondicionada
588 Impossível substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes domésticos com violência ou grave ameaça
589 Princípio da insignificância é inaplicável em violência doméstica
600 Não é necessária coabitação para configurar violência doméstica (art. 5º)

Súmula 589 na prova: Banca apresenta caso de tapa ou empurrão "de pequena gravidade" e pergunta se aplica insignificância. Resposta: não aplica.

Feminicídio — Lei 14.994/2024 (art. 121-A do CP)

O feminicídio nasceu como qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VI, CP, pela Lei 13.104/2015). Desde a Lei 14.994/2024 (pacote antifeminicídio), esse inciso foi revogado e o feminicídio passou a ser crime autônomo — art. 121-A do CP: matar mulher por razões da condição do sexo feminino. Não está na Lei Maria da Penha em si, mas é cobrado em conjunto. Há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

  • Violência doméstica e familiar, ou
  • Menosprezo ou discriminação à condição de mulher

É crime hediondo (art. 1º, I-B, da Lei 8.072/90). A pena é reclusão de 20 a 40 anos. As majorantes do § 2º do art. 121-A aumentam de 1/3 até a metade quando o crime é praticado durante a gestação ou nos 3 meses após o parto (ou se a vítima é mãe/responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência); contra menor de 14, maior de 60, pessoa com deficiência ou doença degenerativa limitante; na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; em descumprimento de medida protetiva do art. 22, I a III; ou nas circunstâncias do art. 121, § 2º, III, IV e VIII.

O que estudar com olhos visuais nessa matéria

A Lei 11.340 tem estrutura lógica: define violência (arts. 5º-7º) → impõe medidas protetivas (arts. 18-24) → veda o Jecrim (art. 41) → criminaliza o descumprimento (art. 24-A — reclusão de 2 a 5 anos e multa, desde a Lei 14.994/2024). Estudar com um fluxograma visual que conecta esses blocos ajuda a fixar o conteúdo melhor do que ler a lei seca.

No Direito Penal Visual, a Lei Maria da Penha é tratada em bloco próprio com mapa mental, macetes de artigos e questões autorais no padrão CESPE comentadas — incluindo as 5 súmulas STJ e o art. 12-C pós-2019. Para quem mira PF ou PRF, o Pack PF/PRF traz Penal + Processual Penal + CTB integrados com o mesmo método.

Não decore artigo por artigo. Entenda a lógica de exceção da lei e responda qualquer assertiva de banca.

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