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Trânsito3 de junho de 2026 · 6 min de leitura · atualizado 29 de setembro de 2026

Lei 14.071/20: pontos para suspensão de CNH (20/30/40) explicados

A Lei 14.071/2020 trocou o limite único de 20 pontos por uma regra escalonada: 20, 30 ou 40 pontos conforme a quantidade de gravíssimas. Entenda o que cai em prova e o que muda no dia-a-dia.

Lei 14.071/20: pontos para suspensão de CNH (20/30/40) explicados

Até 2021, qualquer condutor que acumulasse 20 pontos em 12 meses tinha a CNH suspensa — fosse a soma de 3 gravíssimas ou de 7 médias. A Lei 14.071/2020 (em vigor desde abril de 2021) mudou esse critério e criou uma regra escalonada, tema obrigatório para quem estuda para a área de trânsito (PRF, PRE, DETRAN, agente municipal).

Quem não entender o novo art. 261 do CTB perde questão certa.

O novo art. 261, CTB (Lei 14.071/2020)

A suspensão do direito de dirigir agora depende de duas variáveis: quantidade de pontos e composição dessas infrações.

Pontos atingidos em 12 meses Composição Suspende?
20 pontos 2 OU MAIS infrações gravíssimas Sim
30 pontos 1 infração gravíssima Sim
40 pontos NENHUMA gravíssima Sim

Em texto corrido: quanto menos gravíssimas o condutor tem, mais pontos ele aguenta antes de perder a CNH. A lógica do legislador foi premiar quem comete erros leves/médios e punir quem coleciona gravíssimas.

Tabela de pontos por infração (art. 259)

  • Leve: 3 pontos
  • Média: 4 pontos
  • Grave: 5 pontos
  • Gravíssima: 7 pontos

Toda gravíssima vale 7 pontos independente do multiplicador da multa. Exceção importante (art. 259, § 4º, III): infrações punidas de forma específica com suspensão do direito de dirigir — como embriaguez (art. 165), com multa 10x — não geram pontos; elas já levam à suspensão por conta própria (art. 261, II).

EAR: a regra especial dos motoristas profissionais

Condutor que exerce Atividade Remunerada (EAR) — taxista, motorista de app, caminhoneiro, motoboy, motorista escolar — tem regra única e fixa (art. 261, § 5º): suspende SÓ com 40 pontos, não importa quantas gravíssimas. Ao atingir 30 pontos, pode optar pelo curso preventivo de reciclagem, que zera a pontuação (uma opção a cada 12 meses).

O legislador protegeu quem vive de dirigir. A lógica: profissional rodando 10-12 horas por dia tem exposição maior a infração, e suspender no limite de 20 e injusto.

Pegadinha clássica: condutor EAR com 32 pontos e 3 gravíssimas — suspende? NÃO. EAR só suspende com 40, independente da composição.

Exemplos práticos

Caso 1: condutor comum acumula 4 infrações — 2 gravíssimas (14) + 2 médias (8) = 22 pontos.

  • Tem 2 gravíssimas → limite e 20.
  • Atingiu 20 → suspende.

Caso 2: condutor comum acumula 5 infrações — 1 gravíssima (7) + 4 graves (20) = 27 pontos.

  • Tem 1 gravíssima → limite e 30.
  • Não atingiu 30 → não suspende.

Caso 3: condutor comum acumula 12 infrações — 0 gravíssima, todas leves e médias = 38 pontos.

  • Nenhuma gravíssima → limite e 40.
  • Não atingiu 40 → não suspende.

Caso 4: condutor EAR acumula 5 gravíssimas = 35 pontos.

  • EAR → limite e 40, sempre.
  • Não atingiu 40 → não suspende.

E o tempo de suspensão?

Quando a CNH e suspensa por pontuação (art. 261):

  • 1a vez: 6 meses a 1 ano.
  • Reincidência em 12 meses: 8 meses a 2 anos.

(Os prazos de 2 a 8 meses e, na reincidência, 8 a 18 meses são para a suspensão por infração específica — art. 261, § 1º, II.)

Após a suspensão, o condutor precisa fazer o curso de reciclagem (art. 268, II) e ser aprovado em exame teórico no DETRAN antes de pegar a CNH de volta (art. 261, § 2º). Desde a Resolução Contran 1.020/2025 (regulamentada pela Portaria Senatran 923/2025), o curso de reciclagem tem carga horária nacional de 45 horas (antes eram 30 horas-aula).

Infrações que suspendem sozinhas (sem depender de pontos)

O CTB mantém hipóteses em que uma única infração já gera suspensão, independente de pontuação acumulada (art. 261, II):

  • Embriaguez ao volante (art. 165) — suspensão + multa 10x.
  • Recusa ao bafômetro (art. 165-A) — suspensão + multa 10x.
  • Racha — disputar corrida (art. 173) — suspensão + multa 10x.
  • Exibição/manobra perigosa ou competição sem permissão (art. 174) — suspensão + multa 10x.
  • Excesso de velocidade acima de 50% (art. 218, III) — suspensão + multa 3x.
  • Forçar passagem entre veículos em sentidos opostos ao ultrapassar (art. 191) — suspensão + multa 10x.

Nesses casos, a contagem de pontos do art. 261, I, nem entra na conta: a própria infração já prevê a suspensão (art. 261, II), mesmo que o condutor tenha 0 ponto na CNH — e, por isso, ela não gera pontos (art. 259, § 4º, III).

Como conferir os pontos (RENAINF)

As infrações ficam registradas nos sistemas nacionais de trânsito (como o RENAINF — Registro Nacional de Infrações de Trânsito — e o RENACH, cadastro de condutores), geridos pela SENATRAN. O condutor pode consultar de três formas:

  1. App Carteira Digital de Trânsito (CDT) — aplicativo oficial, gratuito, mostra todas as infrações registradas e o saldo de pontos por janela de 12 meses.
  2. Portal gov.br/SENATRAN — login com conta gov.br.
  3. DETRAN do estado de domicílio — atendimento presencial, útil quando há divergência entre RENAINF e cadastro estadual.

A janela de 12 meses e móvel: contam-se 12 meses a partir da data da infração (não do ano civil). Infração de janeiro/2025 cai do cálculo em janeiro/2026.

O que muda no dia-a-dia do condutor

Antes da Lei 14.071/2020, qualquer combinação de 3 gravíssimas já levava a suspensão (21 pontos). Hoje:

  • 3 gravíssimas (21 pontos) → 2+ gravíssimas → limite 20 → suspende (era pior antes? Não — era igual: 21 > 20 em ambos).
  • 4 graves + 1 leve (23 pontos, 0 gravíssima) → limite 40 → não suspende.
  • 1 gravíssima + 5 médias (27 pontos) → 1 gravíssima → limite 30 → não suspende.

Para o condutor médio (que comete médias e leves, sem gravíssimas), o novo regime e muito mais permissivo. Para quem coleciona gravíssimas (embriaguez, racha, alta velocidade), e igualmente rigoroso.

Lei 14.071/2020 — outras mudanças além dos pontos

A 14.071 não mexeu só no art. 261. Também alterou:

  • Validade do exame de aptidão física e mental (art. 147, § 2º): passou para 10 anos para condutores com menos de 50 anos, 5 anos de 50 a 69 anos e 3 anos a partir de 70.
  • EAR (art. 261, § 5º): suspensão só aos 40 pontos e curso preventivo de reciclagem aos 30.
  • Exame toxicológico (art. 148-A): nova redação para as categorias C, D e E.
  • Art. 312-B: no homicídio culposo na direção sob efeito de álcool ou substância psicoativa (art. 302, § 3º) e na lesão corporal culposa grave ou gravíssima nas mesmas condições (art. 303, § 2º), vedou a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).

Atenção: a multa 10x da Lei Seca (art. 165) e a ampliação dos meios de prova da embriaguez (art. 306) não vieram da 14.071 — vieram de leis anteriores (Lei 12.760/2012 e, no art. 306, redação atual da Lei 12.971/2014).

Erros mais comuns em prova

  1. Esquecer que EAR tem regra única de 40. Exemplo típico: motorista de app com 25 pontos e 3 gravíssimas — não suspende.
  2. Confundir 14.071 com 13.281/2016. A 13.281 mexeu nos valores das multas; a 14.071 mexeu nos pontos. São leis diferentes.
  3. Achar que 20 pontos suspende sempre. Só suspende se tiver 2+ gravíssimas. Com 1 gravíssima o limite e 30.
  4. Misturar pontos com tempo de suspensão. Pontos = art. 261, I. Tempo (6 meses a 1 ano; reincidência 8 meses a 2 anos) = art. 261, § 1º, I.

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  • Quadro de pontos por categoria de infração.
  • A regra 20/30/40 e o caso especial do EAR.
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