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Direito Civil25 de outubro de 2026 · 5 min de leitura

Prescrição × Decadência: não confunda (arts. 189-211 CC)

Prescrição mata a pretensão; decadência mata o próprio direito. Quadros comparativos com prazos, interrupção, renúncia e conhecimento de ofício — e as pegadinhas que a banca troca de lugar.

Prescrição extingue a pretensão (o poder de exigir de alguém uma prestação que foi violada); decadência extingue o próprio direito potestativo (o poder de mudar uma situação jurídica sem depender da colaboração do outro). Tudo o que a banca cobra sobre o tema — interrupção, renúncia, conhecimento de ofício, quem pode alterar o prazo — sai dessa única diferença. Prescrição está nos arts. 189 a 206 do Código Civil; decadência, nos arts. 207 a 211.

A diferença nuclear em um quadro

Critério Prescrição Decadência
O que extingue A pretensão (art. 189) O direito potestativo
Nasce quando O direito é violado O direito nasce (já com prazo para ser exercido)
Tipo de ação ligada Condenatória (cobrar, indenizar) Constitutiva (anular, rescindir, redibir)
Origem do prazo Só a lei Lei ou convenção das partes
Partes podem alterar o prazo? Não (art. 192) A legal, não; a convencional nasce do acordo
Impedimento, suspensão, interrupção Sim (arts. 197-204) Em regra, não (art. 207)
Renúncia Possível, depois de consumada e sem prejuízo de terceiro (art. 191) Nula a renúncia à decadência legal (art. 209)
Juiz conhece de ofício? Sim (CPC/15, art. 487, II) Legal: deve (art. 210). Convencional: não pode (art. 211)

Estude com os olhos: a coluna da prescrição é cheia de "pausas" (suspende, interrompe, renuncia); a da decadência é uma linha reta que corre até o fim.

O critério que resolve qualquer prazo: ação condenatória × constitutiva

Quando a questão traz um prazo sem dizer se é prescricional ou decadencial, use o critério clássico de Agnelo Amorim Filho, adotado pelo Código de 2002:

Ação Exemplo Prazo é de...
Condenatória Cobrar dívida, pedir indenização Prescrição
Constitutiva com prazo em lei Anular negócio por erro ou dolo, redibir coisa com vício Decadência
Declaratória Declarar nulidade absoluta, declarar paternidade Sem prazo (imprescritível)

Por isso o negócio nulo não convalesce com o tempo (art. 169), enquanto o anulável tem prazo decadencial para ser atacado.

Os prazos que mais caem

Prescrição (arts. 205 e 206)

Prazo Hipóteses mais cobradas
10 anos (art. 205) Regra geral, quando a lei não fixar prazo menor. Pelo STJ, inclui a reparação civil contratual
5 anos (art. 206, §5º) Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; honorários de profissionais liberais
4 anos (art. 206, §4º) Pretensão relativa à tutela, a contar da aprovação das contas
3 anos (art. 206, §3º) Aluguéis; enriquecimento sem causa; reparação civil (extracontratual)
2 anos (art. 206, §2º) Prestações alimentares (cada parcela vencida)
1 ano (art. 206, §1º) Segurado contra segurador; hospedeiros pelo preço da hospedagem e alimentos

Decadência (espalhada pelo Código)

Prazo Hipótese
4 anos (art. 178) Anular negócio por coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade relativa
2 anos (art. 179) Anular negócio quando a lei diz que é anulável mas não fixa prazo — contados da conclusão do ato
30 dias / 1 ano (art. 445) Vícios redibitórios: coisa móvel / imóvel

Atenção ao termo inicial do art. 178: na coação, os 4 anos contam do dia em que ela cessar; no erro, dolo, fraude, estado de perigo e lesão, do dia em que se realizou o negócio; na incapacidade, do dia em que ela cessar.

Impedir, suspender, interromper — só na prescrição

Figura Efeito Onde
Impedimento O prazo nem começa Arts. 197-199
Suspensão O prazo para e depois continua de onde parou Arts. 197-199
Interrupção O prazo zera e recomeça — e só pode acontecer uma vez Arts. 202-204

As mesmas causas dos arts. 197 a 199 impedem ou suspendem, conforme ocorram antes ou depois de o prazo começar. Exemplos: não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, nem contra os absolutamente incapazes (art. 198, I — hoje, só os menores de 16 anos).

Interrompem a prescrição (art. 202), entre outros: o despacho do juiz que ordena a citação, o protesto (judicial ou cambial) e qualquer ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito.

A exceção que a banca adora: a decadência, em regra, não se suspende nem se interrompe (art. 207), mas o art. 208 manda aplicar a ela o art. 198, I. Ou seja: decadência também não corre contra absolutamente incapaz.

Como a banca troca os dois de lugar (certo ou errado)

1. "Por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz deve conhecer de ofício tanto da decadência legal quanto da convencional." ERRADO. Palavra-armadilha: "tanto... quanto". A decadência convencional só pode ser alegada pela parte, em qualquer grau de jurisdição; o juiz não pode suprir a alegação (art. 211).

2. "As partes podem, por contrato, ampliar o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular." ERRADO. Palavra-armadilha: "por contrato". Prazo de prescrição não se altera por acordo (art. 192). Quem admite prazo convencional é a decadência.

3. "Consumada a prescrição, o devedor pode a ela renunciar, de forma expressa ou tácita, desde que sem prejuízo de terceiro." CERTO. É a letra do art. 191. A pegadinha inversa — "renúncia prévia à prescrição" — é errada: só se renuncia depois de consumada.

4. "O prazo decadencial legal pode ser interrompido uma única vez, por ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor." ERRADO. Palavra-armadilha: "interrompido". Interrupção é instituto da prescrição; decadência, em regra, corre sem pausa (art. 207).

O antídoto em uma frase

Prescrição pune quem demora a COBRAR um direito violado — por isso admite pausas e só a lei fixa. Decadência pune quem demora a EXERCER um direito que já nasceu com prazo — por isso corre reto e pode vir de contrato.

Se a questão falar em cobrar ou indenizar, pense em prescrição. Se falar em anular, rescindir ou redibir, pense em decadência. Se falar em declarar nulidade, pense em "sem prazo".

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