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Contabilidade Pública3 de junho de 2026 · 6 min de leitura

Estágios da despesa pública (ELP): empenho × liquidação × pagamento sem erro

Empenho, liquidação e pagamento são os 3 estágios da despesa pública (Lei 4.320/64, arts. 58-65). Cair nessa questão é desnecessário — o macete ELP resolve em 10 segundos.

A questão mais frequente de Contabilidade Pública em concurso é, sem exagero, sobre os estágios da despesa. CESPE, FGV e FCC cobram quase todo edital. E o candidato erra porque confunde o que é cada estágio e o que cada um movimenta no patrimônio.

Este post resolve isso de uma vez com o macete ELP — Empenho, Liquidação, Pagamento — e os artigos 58 a 65 da Lei 4.320/64 que sustentam tudo.

A regra do art. 35, II

Antes dos 3 estágios, fixe isto: pela Lei 4.320/64, art. 35, II, pertence ao exercício financeiro "a despesa nele LEGALMENTE EMPENHADA". Ou seja, despesa é por regime de competência — não de caixa. Empenhou em 2024? É despesa de 2024, mesmo que o pagamento aconteça em 2025.

Estágio 1 — Empenho (arts. 58 a 61)

O empenho é o ato da autoridade competente que cria a obrigação de pagamento e deduz o saldo da dotação orçamentária.

  • Art. 58: conceito legal.
  • Art. 59: vedação — empenhar sem dotação suficiente é ato lesivo.
  • Art. 60: "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho" — frase mais cobrada da Lei 4.320 inteira.
  • Art. 61: a Nota de Empenho (NE) identifica o credor, o valor, a dotação e a finalidade.

Os 3 tipos de empenho (art. 60)

Tipo Quando usar Exemplo
Ordinário Despesa de valor fixo e prazo certo Compra única de mesa
Estimativo Despesa de valor variável Energia elétrica, combustível, água
Global Despesa contratual em parcelas Aluguel anual, folha de pagamento

Pegadinha clássica: empenhar fora do prazo ou sem dotação configura ato de improbidade (Lei 8.429/92) e crime contra finanças públicas (Lei 10.028/00).

Estágio 2 — Liquidação (arts. 62 a 63)

A liquidação é a verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios (art. 63).

O fiscal do contrato verifica:

  1. Origem e objeto — o que foi entregue.
  2. Importância exata — o valor devido.
  3. A quem se deve pagar — credor correto.

O que muda no patrimônio

A liquidação reconhece a obrigação no passivo (D VPD / C Fornecedor) — é nesse momento que entra a VPD (Variação Patrimonial Diminutiva) pela competência. Não é o pagamento que reconhece a despesa patrimonial — é a liquidação. Quem confunde isso, erra a questão.

Pegadinha: pagamento sem liquidação prévia é irregular — gera glosa do TCU e responsabilização do ordenador da despesa. Exceções: folha de pessoal e dívidas contratuais já previstas.

Estágio 3 — Pagamento (arts. 64 a 65)

O pagamento extingue a obrigação mediante Ordem de Pagamento (OP) regularmente emitida.

  • Art. 64: ordem de pagamento — autoriza saída de recursos do Tesouro.
  • Art. 65: efetivação por meio bancário, sempre por OP.
  • Ordem cronológica de exigibilidade — art. 5º da Lei 8.666/93 e art. 141 da Lei 14.133/21. Quebra é improbidade.
  • Pagamento antecipado — vedado em regra (LRF art. 16-A). Exige garantia ou ato motivado.

A tabela ELP que resolve qualquer questão

Estágio Artigo O que faz O que move no patrimônio
Empenho 58-61 Reserva dotação, cria obrigação orçamentário (classe 5/6)
Liquidação 62-63 Reconhece direito do credor Patrimonial: D VPD / C Fornecedor
Pagamento 64-65 Quita a obrigação Patrimonial: D Fornecedor / C Caixa

Decora essa tabela. Acerta 90% das questões de estágios.

E os Restos a Pagar (RAP)?

Quando há empenho mas o pagamento não ocorre até 31/12, surgem os Restos a Pagar:

  • RAP processados — empenhados E liquidados, mas não pagos. Vão para o passivo.
  • RAP não processados — empenhados, mas não liquidados. Têm validade limitada (Decreto 93.872/86: até 30/06 do exercício seguinte para União).

Lançamentos contábeis de cada estágio (o que sai do PCASP)

Quem entende partidas dobradas do PCASP, lê a questão em 10 segundos. Cada estágio tem assinatura contábil própria:

Empenho — só orçamentário

D 5.2.2.1.x  Crédito Disponível         100
C 6.2.2.1.x  Crédito Empenhado a Liquidar 100

Nada toca ativo, passivo, VPA ou VPD. O patrimônio fica intacto até a liquidação.

Liquidação — entra a VPD

D 3.x.x.x   VPD (consumo de material, serviço de terceiros)  100
C 2.1.3.x   Fornecedores e contas a pagar                    100

E, em paralelo, no orçamentário:

D 6.2.2.1.x Crédito Empenhado a Liquidar     100
C 6.2.2.1.x Crédito Empenhado em Liquidação  100

Pagamento — extingue o passivo

D 2.1.3.x  Fornecedores  100
C 1.1.1.x  Caixa/Bancos  100

E o orçamentário marca a despesa como paga (D Crédito Empenhado a Pagar / C Crédito Empenhado Pago).

Esse trio explica por que o regime de competência da despesa só aparece na liquidação — não no empenho, nem no pagamento.

Suprimento de fundos — a exceção controlada

O suprimento de fundos (arts. 68-70 da Lei 4.320/64) é o único regime que inverte a sequência ELP sem ser irregular. Funciona assim:

  • Servidor nominal recebe adiantamento para despesas miúdas de pronto pagamento (viagens, emergências).
  • Operacionalizado pelo CPGF (Cartão de Pagamento do Governo Federal) na União.
  • Prazo de aplicação: 30 a 90 dias (definido em decreto).
  • Presta contas com NF + comprovantes. Devolve saldo não usado.

Vedações: subempenho, fracionamento para fugir de licitação, uso para folha ou contratos formais.

Como a Lei 14.133/21 mudou o pagamento

A Nova Lei de Licitações (14.133/21, art. 141) confirmou e endureceu a ordem cronológica de pagamento:

  • Lista pública e atualizada de credores por fonte de recursos.
  • Quebra exige justificativa formal e publicação.
  • Aplica-se a todos os entes desde 30/12/2023 (revogação plena da 8.666/93).

Pegadinha: a ordem cronológica é por fonte, não global. O ente pode pagar antes um contrato de obra (fonte X) e depois um contrato de serviço (fonte Y) — desde que cada fonte respeite sua própria fila.

4 erros que zeram a questão

  1. "Liquidação é pagamento" — NÃO. Liquidação reconhece o direito; pagamento extingue a obrigação.
  2. "Empenho move o patrimonial" — NÃO. Empenho só move o orçamentário (classes 5 e 6 do PCASP). O patrimonial só é tocado na liquidação.
  3. "Pode pagar sem liquidar" — NÃO (exceto folha e dívidas contratuais previstas).
  4. "RAP processado é o que não foi liquidado" — INVERTIDO. Processado = liquidado e não pago.

Empenho não é sinônimo de fixação

Alguns autores incluem a fixação da despesa como estágio prévio ao empenho — ela ocorre na LOA, quando o Legislativo autoriza o teto de cada dotação. E a licitação seria o pré-empenho operacional. Esses dois passos não constam expressamente na Lei 4.320/64 como estágios, mas aparecem em provas de banca acadêmica (FCC e ESAF). Cuidado: se a questão pedir "estágios da despesa segundo a Lei 4.320/64", a resposta segura é 3 estágios (ELP). Se a questão for genérica ("etapas da execução da despesa"), pode incluir fixação e licitação.

A ordem cronológica e o pagamento por ordem judicial

uma exceção à ordem cronológica de pagamento: precatórios. Eles seguem regime constitucional próprio (art. 100, CF) — fila distinta, com preferência para idosos, pessoas com doença grave e pessoas com deficiência. Não são pagos pela ordem cronológica do art. 141 da NLL; são pagos pela ordem do precatório expedido. Caiu CESPE/AGU várias vezes.

Despesa de exercícios anteriores (DEA)

Quando uma despesa deveria ter sido empenhada em exercício anterior mas não foi, ela é paga como Despesa de Exercícios Anteriores (art. 37 da Lei 4.320/64). Requisitos:

  • Dotação específica para DEA.
  • Reconhecimento da obrigação por ato motivado da autoridade.
  • Direito do credor não prescrito (Decreto 20.910/32 — prescrição quinquenal).

DEA não é o mesmo que RAP. RAP foi empenhado e ficou pendente. DEA é despesa que nunca foi empenhada no exercício devido.

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