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Direito Administrativo12 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Intervenção do Estado na propriedade: 6 formas sem confusão

Desapropriação tira a propriedade; as outras cinco só a restringem. Com a tabela de indenização, os fundamentos legais (CF art. 5º, DL 3.365/41, DL 25/37) e itens CESPE certo/errado com a palavra-armadilha marcada.

A intervenção do Estado na propriedade se divide em duas famílias: a supressiva, que tira o bem do dono — é só a desapropriação —, e as restritivas, que deixam o bem com o dono mas limitam o uso: requisição, servidão administrativa, ocupação temporária, limitação administrativa e tombamento. Quase toda questão sobre o tema se resolve com três perguntas: o dono perde o bem? A medida atinge um bem determinado ou todos os de uma categoria? E a indenização vem antes, depois, só se houver dano — ou não vem?

A matriz das 6 modalidades

Modalidade Família O que faz Atinge Fundamento
Desapropriação Supressiva Transfere a propriedade ao Poder Público Bem determinado CF art. 5º, XXIV; DL 3.365/41; Lei 4.132/62
Requisição Restritiva Usa o bem em iminente perigo público Bem determinado (móvel, imóvel ou serviço) CF art. 5º, XXV
Servidão administrativa Restritiva Ônus real de uso permanente sobre o imóvel Imóvel determinado DL 3.365/41, art. 40
Ocupação temporária Restritiva Uso transitório de terreno vizinho a obra pública Terreno não edificado determinado DL 3.365/41, art. 36
Limitação administrativa Restritiva Regra geral e abstrata de uso Proprietários indeterminados Lei (poder de polícia)
Tombamento Restritiva Preserva bem de valor histórico, artístico ou cultural Bem determinado (móvel ou imóvel) DL 25/37; CF art. 216, § 1º

O padrão que a tabela revela: só a limitação administrativa é geral. Todas as outras recaem sobre um bem concreto, identificado. Quando a banca descreve uma restrição que vale "para todos os imóveis da zona" — recuo obrigatório, gabarito de altura — e a chama de servidão, o item está errado.

A tabela que mais derruba: indenização

Modalidade Indeniza? Quando
Desapropriação Sim, sempre (salvo a expropriação do art. 243) Prévia, justa e em dinheiro — regra
Requisição Só se houver dano Ulterior (depois do uso)
Servidão administrativa Só se houver prejuízo efetivo Na constituição da servidão (acordo ou sentença)
Ocupação temporária Sim Ao final, por ação própria (art. 36 do DL 3.365/41)
Limitação administrativa Em regra, não — (é geral e gratuita)
Tombamento Em regra, não Só se esvaziar o conteúdo econômico do bem

Grave as duas palavras que a banca troca: desapropriação é prévia; requisição é ulterior. A CF diz isso com todas as letras — art. 5º, XXIV ("justa e prévia indenização em dinheiro") e art. 5º, XXV ("assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano").

Desapropriação: a única que tira o bem

A desapropriação tem três fundamentos no art. 5º, XXIV: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. A lei geral é o Decreto-Lei 3.365/41 (utilidade e necessidade pública); o interesse social comum está na Lei 4.132/62.

Espécie Base Indenização
Comum (utilidade/necessidade pública ou interesse social) CF art. 5º, XXIV Prévia, justa, em dinheiro
Urbanística sancionatória (solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado) CF art. 182, § 4º, III Títulos da dívida pública, resgate em até 10 anos
Rural para reforma agrária (imóvel que não cumpre a função social) CF art. 184 Títulos da dívida agrária, resgate em até 20 anos; benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro
Confiscatória (culturas ilegais de psicotrópicos ou trabalho escravo) CF art. 243 Nenhuma

Dois detalhes que viram item: a desapropriação para reforma agrária é de competência exclusiva da União (art. 184), enquanto a urbanística sancionatória é do Município (art. 182, § 4º). E legislar sobre desapropriação é competência privativa da União (art. 22, II).

Prazos de caducidade da declaração: 5 anos na utilidade pública (DL 3.365/41, art. 10) e 2 anos no interesse social (Lei 4.132/62, art. 3º). Passou o prazo sem acordo nem ação, a declaração caduca.

As restritivas, uma a uma

Requisição. É a medida de urgência: iminente perigo público (enchente, epidemia, incêndio). É autoexecutória — a autoridade usa o bem e indeniza depois, se houver dano. Pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços. Legislar sobre requisições civis e militares é competência privativa da União (CF art. 22, III).

Servidão administrativa. É um direito real público que onera um imóvel específico para servir a um serviço ou obra pública: a torre e os cabos de uma linha de transmissão, o aqueduto que corta o terreno. Tem caráter permanente. Indeniza-se só se houver prejuízo efetivo ao proprietário.

Ocupação temporária. O Estado usa, por um tempo, terreno não edificado vizinho a uma obra pública — para guardar máquinas, material, canteiro. O DL 3.365/41, art. 36, prevê que ela "será indenizada, afinal, por ação própria". A diferença para a servidão é o tempo: ocupação é transitória; servidão é permanente.

Limitação administrativa. É a única geral e abstrata: atinge todos os proprietários em igual situação, por força de lei. Recuo de construção, altura máxima de prédios, proibição de desmatar área de preservação. Como é igual para todos, em regra não gera indenização.

Tombamento. Protege o patrimônio histórico, artístico e cultural (DL 25/37; CF art. 216, § 1º). Recai sobre bem móvel ou imóvel, público ou privado. Pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo. O dono continua dono, mas não pode destruir, demolir ou mutilar o bem, e precisa de autorização do órgão de proteção para restaurá-lo ou repará-lo (DL 25/37, art. 17). Os vizinhos também sofrem efeito: não podem construir nada que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado sem autorização (art. 18).

Itens no estilo CESPE

  1. A requisição administrativa, cabível em caso de iminente perigo público, assegura ao proprietário indenização prévia e em dinheiro.
  2. A limitação administrativa, por atingir proprietários indeterminados de forma geral e abstrata, em regra não gera direito a indenização.
  3. A fixação, por lei municipal, de altura máxima para todas as edificações de determinado bairro constitui servidão administrativa.
  4. O proprietário de bem tombado que pretenda vendê-lo deve oferecê-lo previamente à União, ao estado e ao município, que têm direito de preferência na aquisição.

Gabarito.

Item Resposta Palavra-armadilha Por quê
1 Errado "prévia" Requisição: indenização ulterior e só se houver dano (art. 5º, XXV)
2 Certo — Generalidade é justamente o que afasta a indenização
3 Errado "servidão" Regra geral para todos os imóveis da área é limitação; servidão recai sobre imóvel determinado
4 Errado "direito de preferência" O art. 22 do DL 25/37, que previa a preferência, foi revogado pelo CPC/2015 (art. 1.072, I). Sobrou só a preferência na alienação judicial do bem tombado (CPC, art. 892, § 3º)

O item 4 é a pegadinha de quem estudou por material antigo: a preferência na venda voluntária do bem tombado não existe mais desde 2016.

O antídoto em uma linha

Só a desapropriação tira o bem — e indeniza antes, em dinheiro (regra). Requisição é urgência e indeniza depois, se houver dano. Servidão é permanente; ocupação é temporária. Limitação é a única geral e não indeniza. Tombamento preserva a memória e, em regra, também não indeniza.

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