Reversão, reintegração e recondução: não confunda (8.112)
Reversão traz de volta o APOSENTADO; reintegração devolve o cargo ao DEMITIDO cuja demissão foi anulada; recondução leva o estável de volta ao cargo ANTERIOR. Matriz das formas de provimento da Lei 8.112 (arts. 8º a 32) com itens certo/errado.
Reversão, reintegração e recondução são três formas de provimento da Lei 8.112/90, e o que separa uma da outra é de onde o servidor volta. A reversão traz de volta o aposentado (art. 25). A reintegração devolve o cargo ao servidor estável cuja demissão foi invalidada (art. 28). A recondução leva o servidor estável de volta ao cargo que ocupava antes (art. 29). Completam o grupo a readaptação, para quem sofreu limitação física ou mental (art. 24), e o aproveitamento, para quem está em disponibilidade (art. 30). A banca troca uma pela outra quase sempre no mesmo ponto: a origem do servidor.
As formas de provimento do art. 8º
O art. 8º lista nove incisos, mas dois foram revogados (ascensão e transferência, declaradas inconstitucionais por burlarem o concurso). Sobram sete formas vigentes:
| Forma | Artigo | Tipo | Em uma linha |
|---|---|---|---|
| Nomeação | arts. 9º e 10 | Originária | Primeira investidura; para cargo efetivo, depende de concurso |
| Promoção | art. 8º, II | Derivada | Sobe na carreira, dentro do mesmo cargo |
| Readaptação | art. 24 | Derivada | Muda para cargo compatível com a limitação sofrida |
| Reversão | arts. 25 a 27 | Derivada | Aposentado volta à atividade |
| Aproveitamento | arts. 30 a 32 | Derivada | Servidor em disponibilidade volta à atividade |
| Reintegração | art. 28 | Derivada | Demissão invalidada; volta ao cargo de antes |
| Recondução | art. 29 | Derivada | Estável volta ao cargo que ocupava antes |
Nomeação é a única forma originária. Todas as outras pressupõem um vínculo que já existe. Se o item diz que a reintegração ou a reversão "dependem de novo concurso", está errado.
A matriz: de onde volta, por quê e quem precisa ser estável
Esta é a tabela que resolve a maioria das questões:
| Critério | Reversão | Reintegração | Recondução | Readaptação | Aproveitamento |
|---|---|---|---|---|---|
| Situação de origem | Aposentado | Demitido | Servidor em outro cargo, ou desalojado do cargo | Servidor ativo com limitação | Em disponibilidade |
| Gatilho | Fim da invalidez ou interesse da Administração | Demissão invalidada (decisão administrativa ou judicial) | Inabilitação no estágio probatório do novo cargo ou reintegração do antigo ocupante | Limitação física ou mental apurada em inspeção médica | Cargo extinto ou declarado desnecessário |
| Exige estabilidade? | Na modalidade a pedido, sim (estável quando ativo) | Sim | Sim | Não é requisito legal | Sim (só o estável vai para a disponibilidade) |
| Para qual cargo? | O anterior ou o resultante de sua transformação | O anterior ou o resultante de sua transformação | O de origem | Cargo de atribuições afins | Cargo de atribuições e vencimentos compatíveis |
| Ato vinculado ou discricionário? | Por invalidez: vinculado; a pedido: discricionário | Vinculado, com ressarcimento de todas as vantagens | Vinculado | Vinculado (há laudo) | Obrigatório (art. 30) |
Para memorizar pela origem, sem decorar artigo:
- Aposentado volta por reversão.
- Demitido volta por reintegração.
- Disponível volta por aproveitamento.
- O estável volta para o cargo de antes por recondução.
- O servidor limitado muda de cargo por readaptação.
Reversão: as duas modalidades do art. 25
A reversão tem duas portas, com requisitos bem diferentes. A banca cobra exatamente essa diferença.
| Requisito | Reversão por invalidez (inciso I) | Reversão no interesse da Administração (inciso II) |
|---|---|---|
| Gatilho | Junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria | Pedido do aposentado |
| Tipo de aposentadoria | Por invalidez | Voluntária |
| Servidor tinha de ser estável? | Não exigido | Sim |
| Prazo | Não há | Aposentadoria nos 5 anos anteriores à solicitação |
| Cargo vago | Se o cargo estiver provido, exerce como excedente | Precisa haver cargo vago |
E um limite que vale para as duas: não reverte o aposentado que já completou 70 anos de idade (art. 27, na literalidade da lei).
Reintegração e recondução: o efeito dominó
Reintegração e recondução costumam aparecer juntas porque uma pode provocar a outra. Siga a cadeia:
- A foi demitido. B tomou posse no cargo de A.
- A demissão de A é invalidada. A é reintegrado (art. 28), com ressarcimento de todas as vantagens.
- B perde o cargo. Se B era estável, B é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização (art. 28, § 2º).
- Se o cargo de origem de B também estiver ocupado, B é aproveitado em outro cargo (art. 29, parágrafo único) ou fica em disponibilidade (art. 28, § 2º).
E se o cargo de A tiver sido extinto? A não é reintegrado "em qualquer cargo": fica em disponibilidade (art. 28, § 1º) até ser aproveitado.
| Pergunta | Reintegração | Recondução |
|---|---|---|
| Quem volta? | O servidor ilegalmente demitido | O estável desalojado do cargo ou inabilitado no estágio do novo cargo |
| Para onde? | O cargo de onde foi demitido | O cargo de origem |
| Recebe atrasados? | Sim, todas as vantagens | Não, nem indenização (quando desalojado pela reintegração) |
| Base constitucional | CF, art. 41, § 2º | CF, art. 41, § 2º (o ocupante "reconduzido ao cargo de origem") |
Sobre o estágio probatório: a lei fala em inabilitação no estágio do outro cargo (art. 29, I). A jurisprudência também admite a recondução quando o próprio servidor desiste do estágio no novo cargo. Essa ampliação aparece em prova como certo, mas quando o enunciado pede "segundo a Lei 8.112", vale a literalidade.
Readaptação e aproveitamento: as duas que ninguém confunde (até a prova)
- Readaptação (art. 24): o servidor sofreu uma limitação física ou mental, verificada em inspeção médica. Ele vai para um cargo de atribuições afins, respeitando habilitação, escolaridade e equivalência de vencimentos. Sem cargo vago, exerce como excedente. Se for julgado incapaz para o serviço público, não há readaptação: ele é aposentado (§ 1º).
- Aproveitamento (arts. 30 a 32): o servidor estável está em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço (CF, art. 41, § 3º), porque o cargo foi extinto ou declarado desnecessário. O retorno é obrigatório. Se ele não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento fica sem efeito e a disponibilidade é cassada, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32).
Uma pegadinha extra: promoção e readaptação aparecem também na lista de vacância do art. 33. O servidor provê o novo cargo e, ao mesmo tempo, vaga o antigo. Item que diz "a readaptação é forma exclusiva de provimento" está errado.
Treine no padrão certo/errado
Marque C ou E antes de olhar o gabarito.
- A reintegração é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria.
- Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
- O servidor estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo será reintegrado ao cargo anteriormente ocupado.
- A reversão no interesse da Administração pode alcançar servidor aposentado compulsoriamente, desde que haja cargo vago.
Gabarito.
- Errado. Esse é o conceito de reversão (art. 25, I). A palavra trocada é o nome do instituto.
- Certo. É a literalidade do art. 28, § 2º, e da CF, art. 41, § 2º.
- Errado. É recondução (art. 29, I). Reintegração pressupõe demissão invalidada.
- Errado. A reversão a pedido exige aposentadoria voluntária (art. 25, II, "b"). O "compulsoriamente" derruba o item.
Para treinar com mais questões, faça o simulado de Servidores — Lei 8.112. Ele é gratuito e corrigido na hora. Se quiser revisar o outro lado da lei, deveres, proibições e PAD estão em Lei 8.112: deveres, proibições e PAD.
O antídoto em uma linha
Pergunte de onde o servidor volta. Aposentado → reversão. Demitido ilegalmente → reintegração. Cargo de antes → recondução. Limitação física ou mental → readaptação. Disponibilidade → aproveitamento. Só a nomeação é originária.
Provimento é assunto de tabela, não de texto corrido: uma vez que você enxerga a matriz, a questão se resolve olhando a origem do servidor. É assim que o Direito Administrativo Completo (R$ 39,00, ou R$ 33,15 com o cupom PRIMEIRA15 de 15% na primeira compra) organiza a Lei 8.112, a NLL 14.133, os atos e a improbidade: esquemas visuais, cheat sheets e questões autorais comentadas no padrão CESPE/FGV/FCC. Você estuda com os olhos e revisa a lei em minutos, não em horas.
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