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Direito Administrativo19 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

Reversão, reintegração e recondução: não confunda (8.112)

Reversão traz de volta o APOSENTADO; reintegração devolve o cargo ao DEMITIDO cuja demissão foi anulada; recondução leva o estável de volta ao cargo ANTERIOR. Matriz das formas de provimento da Lei 8.112 (arts. 8º a 32) com itens certo/errado.

Reversão, reintegração e recondução são três formas de provimento da Lei 8.112/90, e o que separa uma da outra é de onde o servidor volta. A reversão traz de volta o aposentado (art. 25). A reintegração devolve o cargo ao servidor estável cuja demissão foi invalidada (art. 28). A recondução leva o servidor estável de volta ao cargo que ocupava antes (art. 29). Completam o grupo a readaptação, para quem sofreu limitação física ou mental (art. 24), e o aproveitamento, para quem está em disponibilidade (art. 30). A banca troca uma pela outra quase sempre no mesmo ponto: a origem do servidor.

As formas de provimento do art. 8º

O art. 8º lista nove incisos, mas dois foram revogados (ascensão e transferência, declaradas inconstitucionais por burlarem o concurso). Sobram sete formas vigentes:

Forma Artigo Tipo Em uma linha
Nomeação arts. 9º e 10 Originária Primeira investidura; para cargo efetivo, depende de concurso
Promoção art. 8º, II Derivada Sobe na carreira, dentro do mesmo cargo
Readaptação art. 24 Derivada Muda para cargo compatível com a limitação sofrida
Reversão arts. 25 a 27 Derivada Aposentado volta à atividade
Aproveitamento arts. 30 a 32 Derivada Servidor em disponibilidade volta à atividade
Reintegração art. 28 Derivada Demissão invalidada; volta ao cargo de antes
Recondução art. 29 Derivada Estável volta ao cargo que ocupava antes

Nomeação é a única forma originária. Todas as outras pressupõem um vínculo que já existe. Se o item diz que a reintegração ou a reversão "dependem de novo concurso", está errado.

A matriz: de onde volta, por quê e quem precisa ser estável

Esta é a tabela que resolve a maioria das questões:

Critério Reversão Reintegração Recondução Readaptação Aproveitamento
Situação de origem Aposentado Demitido Servidor em outro cargo, ou desalojado do cargo Servidor ativo com limitação Em disponibilidade
Gatilho Fim da invalidez ou interesse da Administração Demissão invalidada (decisão administrativa ou judicial) Inabilitação no estágio probatório do novo cargo ou reintegração do antigo ocupante Limitação física ou mental apurada em inspeção médica Cargo extinto ou declarado desnecessário
Exige estabilidade? Na modalidade a pedido, sim (estável quando ativo) Sim Sim Não é requisito legal Sim (só o estável vai para a disponibilidade)
Para qual cargo? O anterior ou o resultante de sua transformação O anterior ou o resultante de sua transformação O de origem Cargo de atribuições afins Cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
Ato vinculado ou discricionário? Por invalidez: vinculado; a pedido: discricionário Vinculado, com ressarcimento de todas as vantagens Vinculado Vinculado (há laudo) Obrigatório (art. 30)

Para memorizar pela origem, sem decorar artigo:

  • Aposentado volta por reversão.
  • Demitido volta por reintegração.
  • Disponível volta por aproveitamento.
  • O estável volta para o cargo de antes por recondução.
  • O servidor limitado muda de cargo por readaptação.

Reversão: as duas modalidades do art. 25

A reversão tem duas portas, com requisitos bem diferentes. A banca cobra exatamente essa diferença.

Requisito Reversão por invalidez (inciso I) Reversão no interesse da Administração (inciso II)
Gatilho Junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria Pedido do aposentado
Tipo de aposentadoria Por invalidez Voluntária
Servidor tinha de ser estável? Não exigido Sim
Prazo Não há Aposentadoria nos 5 anos anteriores à solicitação
Cargo vago Se o cargo estiver provido, exerce como excedente Precisa haver cargo vago

E um limite que vale para as duas: não reverte o aposentado que já completou 70 anos de idade (art. 27, na literalidade da lei).

Reintegração e recondução: o efeito dominó

Reintegração e recondução costumam aparecer juntas porque uma pode provocar a outra. Siga a cadeia:

  1. A foi demitido. B tomou posse no cargo de A.
  2. A demissão de A é invalidada. A é reintegrado (art. 28), com ressarcimento de todas as vantagens.
  3. B perde o cargo. Se B era estável, B é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização (art. 28, § 2º).
  4. Se o cargo de origem de B também estiver ocupado, B é aproveitado em outro cargo (art. 29, parágrafo único) ou fica em disponibilidade (art. 28, § 2º).

E se o cargo de A tiver sido extinto? A não é reintegrado "em qualquer cargo": fica em disponibilidade (art. 28, § 1º) até ser aproveitado.

Pergunta Reintegração Recondução
Quem volta? O servidor ilegalmente demitido O estável desalojado do cargo ou inabilitado no estágio do novo cargo
Para onde? O cargo de onde foi demitido O cargo de origem
Recebe atrasados? Sim, todas as vantagens Não, nem indenização (quando desalojado pela reintegração)
Base constitucional CF, art. 41, § 2º CF, art. 41, § 2º (o ocupante "reconduzido ao cargo de origem")

Sobre o estágio probatório: a lei fala em inabilitação no estágio do outro cargo (art. 29, I). A jurisprudência também admite a recondução quando o próprio servidor desiste do estágio no novo cargo. Essa ampliação aparece em prova como certo, mas quando o enunciado pede "segundo a Lei 8.112", vale a literalidade.

Readaptação e aproveitamento: as duas que ninguém confunde (até a prova)

  • Readaptação (art. 24): o servidor sofreu uma limitação física ou mental, verificada em inspeção médica. Ele vai para um cargo de atribuições afins, respeitando habilitação, escolaridade e equivalência de vencimentos. Sem cargo vago, exerce como excedente. Se for julgado incapaz para o serviço público, não há readaptação: ele é aposentado (§ 1º).
  • Aproveitamento (arts. 30 a 32): o servidor estável está em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço (CF, art. 41, § 3º), porque o cargo foi extinto ou declarado desnecessário. O retorno é obrigatório. Se ele não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento fica sem efeito e a disponibilidade é cassada, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32).

Uma pegadinha extra: promoção e readaptação aparecem também na lista de vacância do art. 33. O servidor provê o novo cargo e, ao mesmo tempo, vaga o antigo. Item que diz "a readaptação é forma exclusiva de provimento" está errado.

Treine no padrão certo/errado

Marque C ou E antes de olhar o gabarito.

  1. A reintegração é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria.
  2. Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
  3. O servidor estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo será reintegrado ao cargo anteriormente ocupado.
  4. A reversão no interesse da Administração pode alcançar servidor aposentado compulsoriamente, desde que haja cargo vago.

Gabarito.

  1. Errado. Esse é o conceito de reversão (art. 25, I). A palavra trocada é o nome do instituto.
  2. Certo. É a literalidade do art. 28, § 2º, e da CF, art. 41, § 2º.
  3. Errado. É recondução (art. 29, I). Reintegração pressupõe demissão invalidada.
  4. Errado. A reversão a pedido exige aposentadoria voluntária (art. 25, II, "b"). O "compulsoriamente" derruba o item.

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O antídoto em uma linha

Pergunte de onde o servidor volta. Aposentado → reversão. Demitido ilegalmente → reintegração. Cargo de antes → recondução. Limitação física ou mental → readaptação. Disponibilidade → aproveitamento. Só a nomeação é originária.

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