LGPD: o que cai em concurso público em 2026
Lei 13.709/18 desmontada: 10 bases legais, 9 direitos do titular, sanções e os pontos de prova — com tabela e macetes visuais.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) saiu do "assunto de tecnologia" e passou a aparecer com frequência em editais de concursos. No estilo CESPE/CEBRASPE, são comuns afirmativas sutis sobre bases legais e direitos do titular.
Este guia cobre o esqueleto completo em ordem de importância para a prova.
Por que a LGPD aparece cada vez mais nos editais
Quando a lei entrou plenamente em vigor (setembro/2020) e as sanções passaram a ser aplicadas (agosto/2021), a ANPD começou a atuar. Isso se refletiu nos editais: "LGPD" e "proteção de dados pessoais" passaram a aparecer em muitos conteúdos programáticos. O número de questões varia conforme o cargo e o edital.
Os 4 conceitos que a banca adora confundir
| Conceito | Definição objetiva |
|---|---|
| Dado pessoal | Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável |
| Dado sensível | Subconjunto de dado pessoal: origem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos vinculados a pessoa natural |
| Dado anonimizado | Não é dado pessoal — desde que a anonimização seja irreversível |
| Dado pseudonimizado | Continua sendo dado pessoal — a reidentificação é possível com uso de chave separada |
Macete: "Anonimizado = sumiu do mapa. Pseudonimizado = disfarçado mas ainda está lá."
Agentes de tratamento (e o encarregado)
Pela lei, agentes de tratamento são só dois: o controlador e o operador (art. 5º, IX). O encarregado é uma terceira figura, mas não é agente de tratamento.
- Controlador — decide o quê e como tratar. É o "chefe" dos dados.
- Operador — trata em nome do controlador (ex: empresa de nuvem contratada).
- Encarregado (DPO) — pessoa indicada pelo controlador e pelo operador para ser canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a ANPD (art. 5º, VIII). Pela Resolução CD/ANPD 18/2024, pode ser pessoa natural (do quadro da organização ou externa) ou pessoa jurídica.
A CESPE cobra a distinção: quem contrata a nuvem é o controlador; a empresa de nuvem é o operador.
As 10 bases legais para tratar dados pessoais (art. 7)
É o coração da lei. O tratamento de dados pessoais só é lícito se houver ao menos uma das 10 hipóteses:
| # | Base legal |
|---|---|
| 1 | Consentimento do titular |
| 2 | Cumprimento de obrigação legal ou regulatória |
| 3 | Execução de políticas públicas pela administração pública |
| 4 | Estudos por órgão de pesquisa (com anonimização sempre que possível) |
| 5 | Execução de contrato ou diligências pré-contratuais a pedido do titular |
| 6 | Exercício regular de direitos (judicial, administrativo, arbitral) |
| 7 | Proteção da vida ou incolumidade física do titular ou de terceiro |
| 8 | Tutela da saúde por profissional ou entidade sanitária (sigilo profissional) |
| 9 | Interesse legítimo do controlador ou de terceiro |
| 10 | Proteção do crédito |
Dados sensíveis (art. 11) têm bases mais restritas e mais exigentes — não admitem, por exemplo, interesse legítimo nem proteção do crédito, e o consentimento tem de ser específico e destacado. A lógica é: quanto mais sensível, menor a lista de hipóteses autorizativas.
Macete para decorar as 10: "CO-OBR-PUB-PES-CON-DIR-VID-SAÚ-INT-CRÉ" — as iniciais das bases em ordem.
Os 9 direitos do titular (art. 18)
O titular pode exigir do controlador:
- Confirmação da existência de tratamento
- Acesso aos dados tratados
- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados
- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou em desconformidade com a lei
- Portabilidade a outro fornecedor de serviço ou produto
- Eliminação dos dados tratados com consentimento
- Informação sobre as entidades com quem o controlador compartilhou os dados
- Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e as consequências da negativa
- Revogação do consentimento a qualquer momento
Além disso, o art. 20 garante ao titular o direito de revisão de decisões tomadas exclusivamente por algoritmos (IA, scoring) que afetem seus interesses, incluídas as decisões que definem perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito.
O consentimento: 4 requisitos que a banca cobra
Para valer, o consentimento precisa ser:
- Livre — sem coação ou condicionamento indevido
- Informado — o titular sabe o que está autorizando
- Inequívoco — não cabe consentimento tácito (e, para dados sensíveis, ele ainda tem de ser específico e destacado — art. 11, I)
- Para finalidades determinadas — consentimento genérico é inválido
O titular pode revogar o consentimento a qualquer momento. Após a revogação, o controlador pode manter os dados apenas se houver outra base legal.
ANPD: a autoridade que fiscaliza
A ANPD foi criada como Autoridade Nacional de Proteção de Dados (art. 55-A, incluído na LGPD pela Lei nº 13.853/2019) e virou autarquia de natureza especial com a Lei nº 14.460/2022. Hoje, após a MP 1.317/2025, convertida na Lei nº 15.352/2026, chama-se Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD): autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, nos termos da Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019).
Principais atribuições:
- Fiscalizar o cumprimento da LGPD
- Aplicar sanções administrativas
- Editar normas e regulamentos (ex: Regulamento de Comunicação de Incidentes)
- Promover a cultura de proteção de dados
Incidentes de segurança: o prazo que todo concurseiro precisa saber
O art. 48 da LGPD obriga o controlador a comunicar à ANPD e aos titulares afetados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante. A regulamentação da ANPD (Resolução CD/ANPD 15/2024) fixou a comunicação em 3 dias úteis — à ANPD e aos titulares — e permite complementar as informações em até 20 dias úteis contados da comunicação.
As sanções do art. 52 (o que mais cai)
Os valores da multa são ponto clássico de prova:
| Sanção | Detalhe |
|---|---|
| Advertência | Com prazo para adoção de medidas corretivas |
| Multa simples | Até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil (último exercício, excluídos os tributos), limitada a R$ 50 milhões por infração |
| Multa diária | Mesmo teto de R$ 50 milhões |
| Publicização da infração | "Naming and shaming" |
| Bloqueio dos dados | Até regularização |
| Eliminação dos dados | Definitiva |
| Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados | Até 6 meses, prorrogável por igual período |
| Suspensão da atividade de tratamento | Até 6 meses, prorrogável por igual período |
| Proibição de atividades de tratamento | Parcial ou total |
Atenção: órgãos e entidades públicos podem sofrer advertência, publicização, bloqueio, eliminação, suspensões e proibição — mas não as multas (art. 52, § 3º).
Pegadinha clássica: a multa máxima não é "2% do faturamento mundial" — é do faturamento no Brasil no último exercício fiscal.
O que CESPE, FGV e FCC mais cobram na prática
Padrões comuns nas questões (exemplos ilustrativos do estilo de cada banca):
CESPE/CEBRASPE — afirmativas C/E que trocam controlador por operador, ou que dizem que dado pseudonimizado "não é dado pessoal" (errado!), ou que afirmam que o consentimento pode ser tácito para qualquer dado.
FGV — questões sobre a lista de direitos do titular (art. 18), frequentemente pedindo "qual NÃO está na lista" com armadilha sobre o direito de revisão automatizada (que está no art. 20, não no 18).
FCC — bases legais: saber que o interesse legítimo não se aplica a dados sensíveis, e que a administração pública tem base própria (políticas públicas) independente de consentimento.
Resumo visual: os números que você não pode esquecer
| O quê | Número |
|---|---|
| Data da lei | Lei 13.709/2018 |
| Bases legais (dados comuns) | 10 hipóteses (art. 7) |
| Direitos do titular | 9 direitos (art. 18) |
| Multa máxima | 2% do faturamento, até R$ 50 milhões por infração |
| Prazo de comunicação de incidente | 3 dias úteis (Res. CD/ANPD 15/2024) |
| Prazo para complementar a comunicação | 20 dias úteis |
Como estudar LGPD sem afundar em texto
A LGPD tem 65 artigos, mas a maior parte das questões se concentra em 4 blocos: definições (art. 5), bases legais (arts. 7 e 11), direitos do titular (arts. 18 e 20) e sanções (art. 52). Leia esses artigos uma vez com a lei em mãos, depois resolva questões de provas anteriores — o padrão se repete.
Se você estuda Informática para concurso federal, o Mapa Visual de Informática AprovaVisual cobre LGPD em 4 páginas visuais: uma tabela das 10 bases, um mapa dos 9 direitos, o quadro de sanções e um resumo dos conceitos-armadilha que a banca usa. É o atalho para gravar sem precisar reler 65 artigos.
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