Concessão × permissão de serviço público: não confunda
O eixo que resolve a pegadinha: concessão é contrato por prazo determinado só com pessoa jurídica; permissão é delegação a título precário, por contrato de adesão, com pessoa física ou jurídica. Com a matriz de critérios e itens certo/errado no padrão CESPE.
A diferença nuclear cabe em uma frase: concessão é a delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica (ou consórcio de empresas), por contrato e prazo determinado; permissão é a delegação a título precário, por contrato de adesão, que pode recair sobre pessoa física ou jurídica. Os dois institutos moram no mesmo artigo da Constituição (art. 175) e na mesma lei (Lei 8.987/1995), e é exatamente por isso que o examinador troca uma palavra de um para o outro e observa quem não decorou o eixo. Os itens desse tema costumam girar em torno de três variáveis: quem pode ser delegatário, qual a natureza do vínculo e qual a modalidade de licitação.
O que a Constituição exige dos dois
O art. 175 da CF é a origem comum. Ele diz que incumbe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e — palavra que a banca adora cobrar — sempre através de licitação. Ou seja: não existe concessão sem licitação, nem permissão sem licitação. Quem afirma que a permissão dispensa certame está confundindo permissão de serviço público com autorização (esta sim, ato unilateral e sem licitação — mais sobre ela no fim).
Guarde os dois pilares que valem para os dois institutos:
- Sempre há licitação (CF, art. 175, caput).
- O serviço é prestado por conta e risco do delegatário (Lei 8.987/95, art. 2º, II e IV).
O que muda é tudo o que vem depois.
A matriz que resolve a pegadinha
| Critério | Concessão de serviço público | Permissão de serviço público |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 8.987/95, art. 2º, II | Lei 8.987/95, art. 2º, IV, e art. 40 |
| Quem pode ser delegatário | Só pessoa jurídica ou consórcio de empresas | Pessoa física ou pessoa jurídica |
| Modalidade de licitação | Concorrência ou diálogo competitivo (exigida) | Licitação — qualquer modalidade cabível |
| Formalização do vínculo | Contrato de concessão | Contrato de adesão |
| Natureza / estabilidade | Prazo determinado, maior estabilidade | Título precário, revogabilidade unilateral |
Leia a matriz de cima para baixo uma vez e note o padrão: a concessão é o instituto "mais pesado" — só empresa, licitação mais robusta, contrato com prazo. A permissão é o "mais leve" — aceita pessoa física, qualquer modalidade, e carrega a precariedade na própria definição.
As três palavras-gatilho
O examinador não te pergunta "o que é concessão". Ele esconde um termo trocado no meio de uma frase correta. São três os gatilhos:
1. "Pessoa física" na concessão. A concessão só admite pessoa jurídica ou consórcio de empresas (art. 2º, II). Se o item diz que um serviço foi concedido a uma pessoa física, está errado — pessoa física só entra na permissão.
2. "Diálogo competitivo / concorrência" como se fosse igual nos dois. A concessão comum exige licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (redação atualizada pelo art. 179 da Lei 14.133/2021). A permissão exige licitação, mas não fixa modalidade — pode ser outra cabível. Trocar isso é o erro clássico.
3. "Precariedade" atribuída à concessão. A precariedade e a revogabilidade unilateral são da permissão (art. 40). A concessão tem prazo determinado e estabilidade contratual. Ver "precário" grudado em "concessão" é sinal de item errado.
A pegadinha fina: permissão é contrato, não ato
Aqui está o ponto que separa quem decorou o resumo de quem entendeu. Antes da CF/88, a permissão era tratada como ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A CF/88 (art. 175, parágrafo único, I, que fala no "caráter especial de seu contrato" para concessionárias e permissionárias) e a Lei 8.987/95, no art. 40, viraram essa lógica: a permissão passou a ser formalizada mediante contrato de adesão, e o STF (ADI 1.491-MC, 1998, por maioria) entendeu que a Constituição conferiu à permissão o caráter contratual próprio da concessão.
Ou seja: a permissão hoje é contrato — só que um contrato de adesão, que a própria lei manda observar a precariedade e a revogabilidade unilateral pelo poder concedente (art. 40, caput). A banca cobra os dois lados: é errado dizer que a permissão é ato unilateral (não é mais), e é errado dizer que, por ser contrato, ela perdeu a precariedade (não perdeu). As duas coisas convivem — contrato de adesão e precário.
Treine no padrão certo/errado
Marque C ou E antes de olhar a resposta. O objetivo é reconhecer a palavra trocada, não só acertar.
- A permissão de serviço público só pode ser delegada a pessoa jurídica que comprove capacidade para o desempenho.
- A concessão de serviço público, por depender de licitação, pode ser adjudicada a pessoa física que demonstre capacidade técnica.
- A permissão de serviço público é formalizada por contrato de adesão, mas conserva a precariedade e a revogabilidade unilateral pelo poder concedente.
Gabarito. 1 — Errado: permissão admite pessoa física ou jurídica (o "só pessoa jurídica" é da concessão). 2 — Errado: concessão só a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, nunca pessoa física. 3 — Certo: é a redação do art. 40, caput — contrato de adesão que observa a precariedade e a revogabilidade unilateral.
Quer sentir na mão como a banca embaralha esses termos? Faça o simulado de Direito Administrativo e confira se o eixo "quem pode ser delegatário × natureza do vínculo" já responde sozinho.
E a autorização, para não confundir de novo
Fechando o trio que a banca gosta de misturar: a autorização de serviço público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sem licitação, usada para serviços de interesse predominantemente do próprio particular (ex.: táxi, despachante, serviços de telecomunicação de interesse restrito). Não confunda com a permissão — a permissão é contrato (de adesão) e exige licitação; a autorização é ato e dispensa licitação.
O antídoto em uma linha
Grave a frase e você resolve a maior parte dos itens:
Concessão = contrato, prazo determinado, só pessoa jurídica, concorrência ou diálogo competitivo. Permissão = contrato de adesão, precária, pessoa física ou jurídica, qualquer modalidade de licitação. Autorização = ato unilateral, sem licitação.
Estudar par confundido é assim: você não decora dois conceitos soltos, decora o critério que os separa e revisa só o eixo. Foi essa lógica que virou o material Não Confunda — Direito Administrativo (R$ 59,00, e R$ 50,15 com o cupom PRIMEIRA15 de 15% na primeira compra): são 12 pares como este — concessão × permissão, delegação × avocação, anulação × revogação — cada um numa cápsula de contraste, com itens de certo/errado autorais e a autópsia de por que a alternativa engana. Você estuda com os olhos e para de perder ponto na troca de palavras.
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