Excesso de velocidade (art. 218 CTB): 3 faixas, multas e pontos
As 3 faixas de excesso de velocidade do art. 218, os limites do art. 61 e a tolerância do radar — o quadro visual para as questões de PRF, PRE e agente de trânsito.
Excesso de velocidade é um dos assuntos mais recorrentes dentro de infrações de trânsito — e um dos que mais gente erra. Não porque seja difícil, mas porque tem três variáveis que a questão embaralha de propósito: o limite da via (art. 61), a faixa de excesso (art. 218) e a tolerância do radar. Erre uma e a resposta inteira vai embora.
Aqui você monta o quadro completo na cabeça. Estude com os olhos: são três tabelas, e elas resolvem quase tudo.
Passo 1 — o limite da via (art. 61)
Antes de falar em excesso, você precisa saber de qual limite está excedendo. Quando a via não tem sinalização de velocidade, valem os limites do art. 61 do CTB:
| Tipo de via | Limite (sem sinalização) |
|---|---|
| Urbana — trânsito rápido | 80 km/h |
| Urbana — arterial | 60 km/h |
| Urbana — coletora | 40 km/h |
| Urbana — local | 30 km/h |
| Rural — rodovia de pista dupla (automóvel, camioneta, caminhonete, motocicleta) | 110 km/h |
| Rural — rodovia de pista dupla (demais veículos) | 90 km/h |
| Rural — rodovia de pista simples (automóvel, camioneta, caminhonete, motocicleta) | 100 km/h |
| Rural — rodovia de pista simples (demais veículos) | 90 km/h |
| Rural — estrada (não pavimentada) | 60 km/h |
Macete visual: urbana desce em degraus de 20 (80 → 60 → 40 → 30, note que o último degrau é de 10). Rodovia: 110 na pista dupla, 100 na pista simples para carro e moto; 90 para os demais veículos em qualquer uma.
Pegadinha clássica: a banca diz "via rural" e você marca 60 pensando em cidade. Rodovia rural de pista dupla para carro é 110 (pista simples, 100). E "estrada" (não pavimentada) é diferente de "rodovia" (pavimentada) — estrada é 60.
Havendo placa de sinalização, ela prevalece sobre o art. 61. O art. 61 é a regra supletiva, para quando o poder público não sinalizou.
Passo 2 — as 3 faixas de excesso (art. 218)
Definido o limite, o art. 218 (na redação da Lei 14.071/2020) divide o excesso em três faixas. Decore a tabela — é o coração da matéria:
| Faixa de excesso | Infração | Pontos | Multa |
|---|---|---|---|
| até 20% acima do limite | Média | 4 | R$ 130,16 |
| mais de 20% até 50% | Grave | 5 | R$ 195,23 |
| mais de 50% | Gravíssima | 7 | R$ 293,47 × 3 = R$ 880,41 |
Três detalhes que a banca adora:
- A faixa gravíssima tem multa multiplicada por 3. Não é a multa gravíssima "seca" (R$ 293,47) — é R$ 880,41. Quem esquece o multiplicador marca o valor errado.
- Acima de 50% a penalidade inclui a suspensão do direito de dirigir, além da multa ×3 (art. 218, III). A suspensão é aplicada em processo administrativo, com defesa — não há recolhimento da CNH no ato (a redação da Lei 14.071/2020 prevê apenas as penalidades). É a única faixa de velocidade com suspensão prevista diretamente no artigo.
- Os limites das faixas são percentuais, não valores fixos de km/h. 20% de 60 km/h (12 km/h) é diferente de 20% de 110 km/h (22 km/h). A questão te dá km/h; você calcula o percentual.
Macete dos pontos: 4 → 5 → 7. A média vale 4 e a grave vale 5 (sobe de 1 em 1), mas a gravíssima pula para 7 — a mesma pontuação de qualquer gravíssima (art. 259, I).
Passo 3 — a tolerância do radar
Aqui mora o erro mais bobo. A velocidade que conta não é a que o radar mediu — é a "velocidade considerada", já descontado o erro máximo admitido do instrumento (Resolução CONTRAN nº 798/2020, art. 8º e Anexo III):
| Velocidade medida | Desconto (tolerância) |
|---|---|
| até 100 km/h | 7 km/h fixos |
| acima de 100 km/h | 7% da velocidade medida |
Exemplo que cai em prova: radar marcou 98 km/h numa via de 80. O candidato apressado calcula 98/80 = +22,5% → grave. Errado. Desconta 7 km/h → velocidade considerada = 91 km/h. Excesso = 11/80 = 13,75% → infração média, não grave.
Outro: radar marcou 160 km/h numa rodovia de 110. Acima de 100, desconta 7% → 160 − 11,2 = 148,8, com arredondamento matemático = 149 km/h. Excesso = 39/110 = 35,5% → grave. Sem o desconto, você calcularia 45% (ainda grave, mas em outros casos o desconto muda a faixa inteira).
O erro que zera a questão
Junte os três passos numa ordem fixa e você não erra:
- Qual o limite? (placa ou art. 61)
- Desconto a tolerância da velocidade medida.
- Calculo o percentual de excesso → faixa → infração, pontos e multa.
Quem pula o passo 2 acerta por sorte quando o valor é redondo e erra sempre que a banca coloca um radar "quebrado" (98, 143, 217...). E quem confunde o passo 1 usa o limite errado como base do percentual — o resto do cálculo desanda em cascata.
O que mais aparece junto
- Art. 218 é só velocidade acima. Dirigir em velocidade inferior à metade da máxima da via, retardando o trânsito, é o art. 219 (infração média). Não confunda os dois.
- Excesso de velocidade não é o mesmo que "racha" (art. 173/308) nem embriaguez (art. 165) — são infrações e crimes autônomos, com regimes próprios.
- Nenhuma faixa de velocidade "some 7 pontos e suspende" por pontuação: a suspensão da faixa gravíssima é direta, por força do próprio art. 218, III — não depende de atingir o teto de pontos da CNH.
Como fixar isso de vez
Velocidade é conteúdo de quadro, não de texto corrido. Enquanto você tenta memorizar o art. 218 em prosa, seu cérebro trava; num quadro com as três faixas lado a lado, o padrão gruda em minutos. É exatamente assim que o material de Legislação de Trânsito Visual trata o tema: SNT, sinalização, CNH, as 4 categorias de infrações, penalidades e os crimes de trânsito (arts. 302-312), tudo em quadros visuais, mais um banco de questões CESPE/FGV/FCC com foco em PRF, PRE e agente de trânsito.
Sai por R$ 39,00, e com o cupom PRIMEIRA15 de primeira compra (15% OFF) fica R$ 33,15. Se o seu alvo é PF/PRF, o Pack PF/PRF já traz Legislação de Trânsito junto com as demais matérias do edital.
Não é decoreba. São três tabelas e uma ordem. Estude com os olhos.
continue lendo