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Trânsito14 de setembro de 2026 · 5 min de leitura · atualizado 29 de setembro de 2026

Excesso de velocidade (art. 218 CTB): 3 faixas, multas e pontos

As 3 faixas de excesso de velocidade do art. 218, os limites do art. 61 e a tolerância do radar — o quadro visual para as questões de PRF, PRE e agente de trânsito.

Excesso de velocidade é um dos assuntos mais recorrentes dentro de infrações de trânsito — e um dos que mais gente erra. Não porque seja difícil, mas porque tem três variáveis que a questão embaralha de propósito: o limite da via (art. 61), a faixa de excesso (art. 218) e a tolerância do radar. Erre uma e a resposta inteira vai embora.

Aqui você monta o quadro completo na cabeça. Estude com os olhos: são três tabelas, e elas resolvem quase tudo.

Passo 1 — o limite da via (art. 61)

Antes de falar em excesso, você precisa saber de qual limite está excedendo. Quando a via não tem sinalização de velocidade, valem os limites do art. 61 do CTB:

Tipo de via Limite (sem sinalização)
Urbana — trânsito rápido 80 km/h
Urbana — arterial 60 km/h
Urbana — coletora 40 km/h
Urbana — local 30 km/h
Rural — rodovia de pista dupla (automóvel, camioneta, caminhonete, motocicleta) 110 km/h
Rural — rodovia de pista dupla (demais veículos) 90 km/h
Rural — rodovia de pista simples (automóvel, camioneta, caminhonete, motocicleta) 100 km/h
Rural — rodovia de pista simples (demais veículos) 90 km/h
Rural — estrada (não pavimentada) 60 km/h

Macete visual: urbana desce em degraus de 20 (80 → 60 → 40 → 30, note que o último degrau é de 10). Rodovia: 110 na pista dupla, 100 na pista simples para carro e moto; 90 para os demais veículos em qualquer uma.

Pegadinha clássica: a banca diz "via rural" e você marca 60 pensando em cidade. Rodovia rural de pista dupla para carro é 110 (pista simples, 100). E "estrada" (não pavimentada) é diferente de "rodovia" (pavimentada) — estrada é 60.

Havendo placa de sinalização, ela prevalece sobre o art. 61. O art. 61 é a regra supletiva, para quando o poder público não sinalizou.

Passo 2 — as 3 faixas de excesso (art. 218)

Definido o limite, o art. 218 (na redação da Lei 14.071/2020) divide o excesso em três faixas. Decore a tabela — é o coração da matéria:

Faixa de excesso Infração Pontos Multa
até 20% acima do limite Média 4 R$ 130,16
mais de 20% até 50% Grave 5 R$ 195,23
mais de 50% Gravíssima 7 R$ 293,47 × 3 = R$ 880,41

Três detalhes que a banca adora:

  1. A faixa gravíssima tem multa multiplicada por 3. Não é a multa gravíssima "seca" (R$ 293,47) — é R$ 880,41. Quem esquece o multiplicador marca o valor errado.
  2. Acima de 50% a penalidade inclui a suspensão do direito de dirigir, além da multa ×3 (art. 218, III). A suspensão é aplicada em processo administrativo, com defesa — não há recolhimento da CNH no ato (a redação da Lei 14.071/2020 prevê apenas as penalidades). É a única faixa de velocidade com suspensão prevista diretamente no artigo.
  3. Os limites das faixas são percentuais, não valores fixos de km/h. 20% de 60 km/h (12 km/h) é diferente de 20% de 110 km/h (22 km/h). A questão te dá km/h; você calcula o percentual.

Macete dos pontos: 4 → 5 → 7. A média vale 4 e a grave vale 5 (sobe de 1 em 1), mas a gravíssima pula para 7 — a mesma pontuação de qualquer gravíssima (art. 259, I).

Passo 3 — a tolerância do radar

Aqui mora o erro mais bobo. A velocidade que conta não é a que o radar mediu — é a "velocidade considerada", já descontado o erro máximo admitido do instrumento (Resolução CONTRAN nº 798/2020, art. 8º e Anexo III):

Velocidade medida Desconto (tolerância)
até 100 km/h 7 km/h fixos
acima de 100 km/h 7% da velocidade medida

Exemplo que cai em prova: radar marcou 98 km/h numa via de 80. O candidato apressado calcula 98/80 = +22,5% → grave. Errado. Desconta 7 km/h → velocidade considerada = 91 km/h. Excesso = 11/80 = 13,75% → infração média, não grave.

Outro: radar marcou 160 km/h numa rodovia de 110. Acima de 100, desconta 7% → 160 − 11,2 = 148,8, com arredondamento matemático = 149 km/h. Excesso = 39/110 = 35,5% → grave. Sem o desconto, você calcularia 45% (ainda grave, mas em outros casos o desconto muda a faixa inteira).

O erro que zera a questão

Junte os três passos numa ordem fixa e você não erra:

  1. Qual o limite? (placa ou art. 61)
  2. Desconto a tolerância da velocidade medida.
  3. Calculo o percentual de excesso → faixa → infração, pontos e multa.

Quem pula o passo 2 acerta por sorte quando o valor é redondo e erra sempre que a banca coloca um radar "quebrado" (98, 143, 217...). E quem confunde o passo 1 usa o limite errado como base do percentual — o resto do cálculo desanda em cascata.

O que mais aparece junto

  • Art. 218 é só velocidade acima. Dirigir em velocidade inferior à metade da máxima da via, retardando o trânsito, é o art. 219 (infração média). Não confunda os dois.
  • Excesso de velocidade não é o mesmo que "racha" (art. 173/308) nem embriaguez (art. 165) — são infrações e crimes autônomos, com regimes próprios.
  • Nenhuma faixa de velocidade "some 7 pontos e suspende" por pontuação: a suspensão da faixa gravíssima é direta, por força do próprio art. 218, III — não depende de atingir o teto de pontos da CNH.

Como fixar isso de vez

Velocidade é conteúdo de quadro, não de texto corrido. Enquanto você tenta memorizar o art. 218 em prosa, seu cérebro trava; num quadro com as três faixas lado a lado, o padrão gruda em minutos. É exatamente assim que o material de Legislação de Trânsito Visual trata o tema: SNT, sinalização, CNH, as 4 categorias de infrações, penalidades e os crimes de trânsito (arts. 302-312), tudo em quadros visuais, mais um banco de questões CESPE/FGV/FCC com foco em PRF, PRE e agente de trânsito.

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Não é decoreba. São três tabelas e uma ordem. Estude com os olhos.

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