CALÚNIA
Imputar falsamente fato definido como crime.
- Art. 138 do CP
- É punível contra os mortos
- Admite exceção da verdade, salvo 3 casos
DIFAMAÇÃO
Imputar fato ofensivo à reputação.
- Art. 139 do CP
- Exceção da verdade só com funcionário público
- E se a ofensa for relativa às suas funções
Critério a critério
É esta tabela que a banca usa para montar a pegadinha: ela troca um valor de coluna e o item continua parecendo certo.
| Critério | CALÚNIA | DIFAMAÇÃO |
|---|---|---|
| Fato imputado | definido como crime | ofensivo à reputação |
| Falsidade no tipo | exigida («falsamente») | o art. 139 não a menciona |
| Exceção da verdade | admitida, salvo 3 casos | só se funcionário, nas funções |
| Retratação | antes da sentença, isenta | antes da sentença, isenta |
| Base legal | art. 138 | art. 139 |
Na prática
Diz, falsamente, que ele furtou a loja: calúnia. Espalha que ele faltou ao serviço para ir à praia: difamação.
o erro que este par produz
Troquei um pelo outro
O mais corrigível dos sete. Estudar em pares contrastados, lado a lado, em vez de um de cada vez: anulação × revogação, dispensa × inexigibilidade.
entender é metade
Você entendeu a diferença. Consegue decidir em 40 segundos?




Reler uma tabela dá a sensação de que já sabe — é a armadilha mais estudada da memória. No Não Confunda — Direito Penal, este par vira uma sequência de 6 páginas: a mesma tabela com lacunas para você completar sem olhar, três itens de certo/errado marcando sua confiança antes do gabarito, a autópsia de por que a alternativa engana, e o antídoto que você escreve. São 12 pares assim.

Não Confunda — Direito Penal
1 PDF · 72 páginas · 12 pares · 36 questões · para imprimir
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